Processo 0001082-76.2025.5.05.0341
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0001082-76.2025.5.05.0341 RECLAMANTE: PAULO NUNES SOBRAL JUNIOR RECLAMADO: INSTITUTO SAUDE BAHIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7734851 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO NUNES SOBRAL JUNIOR em face de INSTITUTO SAÚDE BAHIA e MUNICÍPIO DE CURAÇÁ, para reconhecer o vínculo empregatício entre o reclamante e o Instituto Saúde Bahia no período de 02/05/2023 a 08/10/2024, com salário de R$ 2.500,00, e condenar a primeira Reclamada ao pagamento das parcelas decorrentes da dispensa sem justa causa, compreendendo saldo salarial, aviso prévio indenizado com projeção do contrato para todos os efeitos legais, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, depósitos de FGTS acrescidos da multa de quarenta por cento e indenização substitutiva do seguro-desemprego. Condeno ainda o Instituto Saúde Bahia ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT e de multa por litigância de má-fé, fixada em dez por cento sobre o valor corrigido da causa. Reconheço a responsabilidade subsidiária do Município de Curaçá quanto às verbas deferidas nesta decisão, excetuada a multa do art. 477, §8º, da CLT. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e condeno o Instituto Saúde Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, observada a responsabilidade subsidiária do Município. A nova Lei 14.905/2024, que altera o Código Civil, prevê a aplicação do IPCA na fase pré-judicial e a SELIC, deduzido o IPCA, na fase judicial. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, a partir de 30/08/2024 (60 dias após 01/07/2024, data de publicação da Lei 14.905/2024). Diante disso: a) até 29/08/2024, aplicam-se os critérios fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, ou seja, IPCA-E acrescido dos juros legais na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; b) a partir de 30/08/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os créditos trabalhistas serão atualizados, na fase pré-judicial, pelo IPCA, acrescido dos juros legais, e, na fase judicial, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzido o IPCA, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. Fixo o débito da Acionada em R$ 38.430,58, atualizado até 31/05/2026, conforme planilha anexa, que integra esta decisão. Prazo de lei para interposição de recurso. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 753,54, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. NOTIFICAR AS PARTES do teor desta decisão. Dispensável a intimação da PGF para contribuições sociais abaixo…
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