Processo 0001082-78.2025.5.18.0191
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0001082-78.2025.5.18.0191 RECORRENTE: BRUNO DE SOUZA MOREIRA BARBOSA RECORRIDO: TLC - TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0001082-78.2025.5.18.0191 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : BRUNO DE SOUZA MOREIRA BARBOSA ADVOGADA : DANYELLA ALVES DE FREITAS RECORRIDA : TLC - TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. ADVOGADO : IVAN ALVES PINTO ORIGEM : VT DE MINEIROS JUIZ : ELIAS SOARES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA DE DISCO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que rejeitou o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há negativa de prestação jurisdicional e necessidade de nova perícia médica; (ii) estabelecer se a patologia apresentada pelo reclamante possui nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas na reclamada; e (iii) determinar se são devidas estabilidade acidentária e indenizações por danos morais e materiais decorrentes de alegada doença ocupacional. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apreciou de forma clara e fundamentada as matérias suscitadas pelas partes, sendo desnecessária a realização de nova perícia, diante da suficiência técnica do laudo pericial produzido. O inconformismo do reclamante com as conclusões do perito não configura nulidade da perícia nem negativa de prestação jurisdicional. O laudo pericial conclui que a protrusão discal lombar possui natureza degenerativa e hereditária, sem relação causal ou concausal com as atividades desempenhadas na reclamada. O perito destaca que o reclamante possui extensa vida laborativa pregressa e que o período de quatro meses de labor na reclamada é insuficiente para o desenvolvimento de patologia crônica de evolução prolongada. Os exames físicos realizados não evidenciam limitações funcionais, estando o reclamante apto ao trabalho. A ausência de nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho impede o reconhecimento de doença ocupacional e afasta o direito à estabilidade provisória e às indenizações por danos materiais e morais. A sucumbência recursal autoriza a majoração, de ofício, dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia do empregado e as atividades laborais afasta o reconhecimento de doença ocupacional. O inconformismo da parte com as conclusões periciais não caracteriza nulidade da perícia nem negativa de prestação jurisdicional quando o laudo apresenta fundamentação técnica suficiente. A ausência de incapacidade laboral e de relação entre a doença e o trabalho impede o deferimento de estabilidade acidentária e indenizações por danos morais e materiais. A sucumbência recursal autoriza a majoração dos…
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