Processo 0001082-79.2025.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001082-79.2025.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001082-79.2025.5.21.0002 RECLAMANTE: JOSE VICENTE FERREIRA FILHO RECLAMADO: MICHELE SHIRLE SANTOS DE SOUZA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01e06da proferido nos autos. DESPACHO   V. 1. Os autos retornaram da 2ª instância, tendo a Xª Turma de Julgamento do TRT21 decidido "dar provimento parcial ao recurso, para majorar os honorários sucumbenciais devidos pela ré a 10%. Mantêm-se o valor da condenação" (id. aae88cf). 2. Sentença líquida, totalizado o débito da ré em R$44.078,38 (id. bd09c42). 3. Tratando-se de mero ajuste da conta judicial, à Contadoria para retificação, observada a decisão colegiada. 4. Intime-se o reclamante para apresentar sua CTPS física na Secretaria desta Vara ou informar nos autos os dados da CTPS digital. 5. Com a ciência deste despacho fica notificada a empresa reclamada (art. 513, §2º, I, do CPC) para, no prazo de 15 dias, estabelecido no dispositivo sentencial, comprovar o pagamento do valor devido, sob pena de penhora e inscrição de seus dados no BNDT/Serasajud; além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em favor da União, na forma do art. 77, IV e §§1º e 2º, do CPC. 5.1. Deverá, ainda a reclamada dar cumprimento à obrigação de fazer, no prazo de 10 dias, conforme Sentença, sucessivo ao quinquídio estabelecido ao autor no item 4 deste despacho. 6. Dando a ré cumprimento voluntário à sua obrigação de pagar na forma do item supra, aguarde-se o prazo de 5 dias do depósito judicial, ao que convolo o valor do depósito em penhora, ficando desde já ciente a reclamada, independentemente de novo despacho e intimação para este fim, sob pena de preclusão. 7. Sem prejuízo dos prazos e diligências acima, à Secretaria para requisição dos honorário periciais médicos, na forma do dispositivo sentencial. 8. Publique-se e cumpra-se. NATAL/RN, 23 de junho de 2026. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE SHIRLE SANTOS DE SOUZA XXX.XXX.XXX-XX

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