Processo 0001082-95.2025.5.23.0108
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0001082-95.2025.5.23.0108 RECLAMANTE: FELIPE BERNARDO SAHDO LIRA RECLAMADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9e3a9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Assim sendo, resolvo, nos autos do Processo nº 0001082-95.2025.5.23.0108, onde contendem FELIPE BERNARDO SAHDO LIRA (RECLAMANTE); MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. (RECLAMADA): 1 - Acolher em parte os pedidos de cunho condenatório contidos na ação para condenar a reclamada, a pagar ao reclamante, com correção monetária e juros de mora ex lege, no prazo de 48 horas, as seguintes verbas: horas extras pela não concessão do intervalo térmico; adicional de insalubridade e reflexos. 2 - Fixar os honorários periciais em R$3.000,00, a cargo da reclamada. 3 - Rejeitar os demais pedidos, para deles absolver a reclamada. Honorários advocatícios, conforme fundamentação; Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo, para todos os fins que se fizerem necessários. À parte reclamante, os benefícios da Justiça Gratuita, haja vista que presentes os requisitos do § 3o do artigo 790 da CLT. As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, § 1º, da CLT e da Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 SBDI-I TST). Correção monetária e juros de mora, a serem apurados em liquidação, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/1991 (TRD) na fase pré-judicial (do vencimento da obrigação até o dia anterior à distribuição da Reclamação Trabalhista), e, a partir da data da distribuição da Reclamação Trabalhista, a taxa Selic – índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral. Consigne-se, por oportuno, que a Selic engloba juros e correção monetária, assim, com a sua incidência, fica vedada acumulação com outros índices. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária deve ser apurada com base no IPCA-E, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic – IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero) caso o resultado da subtração seja negativo, nos termos do art. 406, §3º do CC. A indenização por dano moral segue a mesma aplicação de juros e correção monetária supra, tendo em vista a superação do entendimento firmado na Súmula 439, do Colendo TST, em razão da compreensão adotada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADCs 58 e 59. Para efeitos do § 3o, do artigo 832 da CLT, declaro que as parcelas "adicional de insalubridade e reflexos em décimo terceiro salário” possuem natureza salarial, sendo devidos os recolhimentos previdenciários que lhe são pertinentes, a cargo das respectivas partes, observadas as regras legais atinentes, bem como a Súmula 368/TST e OJ 400 da SDI-1/TST. A reclamada deverá proceder ao recolhimento das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, 'a' e II da CRFB, no prazo de 48 horas após o…
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