Processo 0001083-07.2026.8.27.2720
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0001083-07.2026.8.27.2720/TO AUTOR : PATXIE KRAHO ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : SABRINA APARECIDA FERRONATTO CASTANHA ARALDI (OAB PR104348) ADVOGADO(A) : DANIELA CARVALHO DA COSTA (OAB TO014055) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Ausência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por PATXIE KRAHO em desfavor do BANCO PAN S.A. (Evento 1). Em sua inicial, a parte autora questiona a validade do contrato de empréstimo consignado nº 321811772-3, alegando a inexistência de contratação e a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e pela prioridade na tramitação processual. Antes da citação da parte requerida, este Juízo proferiu despacho (Evento 8) indicando a provável ocorrência de litispendência em relação aos autos nº 0002684-29.2018.8.27.2720, que tramitam nesta mesma Comarca, envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto contratual. Instada a se manifestar, a parte autora peticionou (Evento 12) reconhecendo a existência da ação anterior e a identidade de pedidos, concordando expressamente com a extinção do presente feito sem resolução do mérito. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando a declaração de hipossuficiência e os comprovantes de rendimentos anexados à inicial (Evento 1), que demonstram a percepção de benefício previdenciário em valor módico, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. DA LITISPENDÊNCIA A litispendência ocorre quando se reproduz ação que está em curso, exigindo-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme disciplina o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte autora admitiu (Evento 12) que a pretensão relativa ao contrato nº 321811772-3 já é objeto de discussão nos autos nº 0002684-29.2018.8.27.2720. A existência de ação idêntica anterior impede o prosseguimento do novo feito, impondo-se a sua extinção sem análise do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso V, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não houve a citação da parte requerida nem a constituição de advogado nos autos. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva no sistema e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS Juiz de Direito
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