Processo 0001083-09.2025.5.09.0872

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001083-09.2025.5.09.0872
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0001083-09.2025.5.09.0872 RECORRENTE: FRANCISCO MARCELINO ARAUJO SILVA RECORRIDO: R.A. SERENCH EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001083-09.2025.5.09.0872, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE MATERIAL DO AJUSTE. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra a sentença que indeferiu sua pretensão ao recebimento de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o sistema de compensação de jornada é válido, considerando o trabalho nos dias de compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trabalho habitual nos dias destinados à compensação acarreta a invalidade material do ajuste compensatório, com o consequente deferimento de horas extras. 4. O cálculo das horas extras deve observar o critério definido no art. 59-B, caput, da CLT, pagando-se apenas o adicional para as horas laboradas além dos limites diários, mas dentro do limite de 44 horas semanais, e a hora acrescida do adicional para as horas laboradas além da 44ª semanal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário do Reclamante provido.   Tese de julgamento: "O trabalho habitual nos dias destinados à compensação invalida o ajuste compensatório. No cálculo das horas extras decorrentes da invalidade do sistema de compensação, deve ser observado o critério estabelecido no art. 59-B, caput, da CLT." _______________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, 59-B, 884; CF/88, art. 7º, XXVI.     Em Sessão Presencial realizada em 27/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Paulo Ricardo Pozzolo; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Paulo Ricardo Pozzolo (Relator), Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Revisor) e Arnor Lima Neto; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA (FRANCISCO MARCELINO ARAUJO SILVA), assim como as respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, para, nos termos da fundamentação: (a) declarar a invalidade do acordo de compensação, e deferir o pagamento de horas extras e reflexos, observada a aplicação do art. 59-B, caput, da CLT. Custas majoradas para R$ 200,00, calculadas sobre o novo valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, a cargo da parte Ré.   Intimem-se. Curitiba, 27 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 29 de maio de 2026. SARITA GIOVANINI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - R.A. SERENCH EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA

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