Processo 0001083-17.2021.5.17.0002
TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0001083-17.2021.5.17.0002 REQUERENTE: FABIO MIGUEL SABINO REQUERIDO: COOPGRANEIS - COOPERATIVA DE TRANSPORTES DE CARGAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d80b14a proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. O exequente, FABIO MIGUEL SABINO, apresentou a petição de ID 7ad0cc8, por meio da qual requer o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada material progressiva. Sustenta que, embora o feito tramite como cumprimento provisório de sentença, o recurso pendente de julgamento perante o Tribunal Superior do Trabalho restringe-se exclusivamente à obrigação de fazer relativa ao fornecimento de plano de saúde, não alcançando as verbas pecuniárias já liquidadas. Diante disso, pleiteia a imediata liberação dos valores incontroversos depositados pelas executadas no curso do parcelamento judicial autorizado, bem como a fixação do IPCA como índice de reajuste anual para a pensão mensal vitalícia deferida no título executivo. Em contrapartida, a executada COOPERATIVA DE TRANSPORTES DE CARGAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO manifestou-se no ID 8d67e1f, opondo-se à pretensão de levantamento de valores, argumentando que a execução possui natureza provisória e que o levantamento de vultosas quantias em dinheiro, sem o trânsito em julgado e sem a prestação de caução suficiente e idônea, viola o sistema processual vigente. Alega ainda que a liberação prematura acarreta risco de dano de difícil reparação à devedora, caso a decisão superior venha a reformar os critérios de cálculo ou a própria condenação, pugnando pela manutenção do bloqueio dos valores até o desfecho final da lide principal. Quanto à atualização da pensão mensal vitalícia, requer seja indeferido o pedido de fixação de índice de reajuste das parcelas vincendas da pensão, mantendo-se integralmente o critério já definido no título executivo e requer seja o exequente intimado a informar e comprovar documentalmente a data de sua readaptação junto ao INSS (carta de concessão, comunicado de readaptação, extrato do CNIS ou documento equivalente), ou, subsidiariamente, seja expedido ofício ao INSS para obtenção direta da informação. Os autos vieram conclusos para decisão sobre os requerimentos pendentes. A análise detida dos autos revela que a execução, inicialmente autuada como cumprimento provisório, transmudou-se em definitiva quanto ao capítulo das condenações pecuniárias. Isso ocorre porque, em consulta ao andamento processual do processo principal n.º 0001472-46.2014.5.17.0002, no C. TST, o Agravo Interno interposto em face da decisão de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista manejado pelo reclamante e pendente de apreciação no Tribunal Superior do Trabalho possui objeto delimitado, atacando tão somente a obrigação de manutenção do plano de saúde em favor do autor. Inclusive, ressalto que a própria reclamada confirma que a discussão remanescente no TST não guarda pertinência com o crédito desta execução provisória, vejamos: “Infere-se dos autos principais que apenas o exequente interpôs agravo interno, com o objetivo de reformar a decisão no tocante à manutenção do plano de saúde, tema que não guarda pertinência com o crédito exequendo ora em apuração nesta execução provisória. Não obstante, a executada manifesta sua discordância com a liberação dos valores depositados nos autos…
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