Processo 0001083-17.2024.5.13.0004

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001083-17.2024.5.13.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001083-17.2024.5.13.0004 AUTOR: MAURICIO TARGINO DE OLIVEIRA RÉU: CURSOS VIA MEDICINA JOAO PESSOA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00040a7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOSÉ MARCELO PEREIRA DE OLIVEIRA, por meio da qual suscita, em síntese, a nulidade da decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ao argumento de que jamais foi regularmente citado para se manifestar no incidente, em afronta ao art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo, a nulidade dos atos executórios subsequentes e a reabertura do prazo para apresentação de defesa no IDPJ. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido para arguição de matérias de ordem pública demonstráveis por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, a alegação de nulidade da decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, fundada na ausência de citação válida do sócio, insere-se dentre as matérias cognoscíveis por esta via, razão pela qual conheço da exceção. 2. DA JUSTIÇA GRATUITA. Embora o excipiente tenha formulado o requerimento, a mera declaração de insuficiência econômica não se revela suficiente quando se trata de pretensão formulada pela parte executada no exercício de atividade empresarial ou em situação que exige demonstração objetiva da incapacidade financeira. A concessão da gratuidade de justiça, nessa hipótese, pressupõe a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, mediante a apresentação de elementos concretos aptos a evidenciar a alegada insuficiência patrimonial, tais como demonstrações contábeis, balanços patrimoniais, demonstrações de resultado do exercício (DRE), extratos financeiros, comprovantes de habilitação em programas de recuperação ou renegociação de débitos, certidões de recuperação judicial ou outros documentos idôneos que evidenciem, de forma inequívoca, a incapacidade econômica para suportar os encargos do processo. No caso dos autos, o excipiente limitou-se a formular o pedido desacompanhado de qualquer documentação apta a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício. Ausente prova concreta da insuficiência de recursos, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita. Rejeita-se, portanto, o pedido. 3. DA NULIDADE DA DECISÃO QUE ACOLHEU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Assiste razão ao excipiente. Conforme dispõe o art. 855-A da CLT, aplicam-se ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica os arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 135 do CPC, instaurado o incidente, o sócio deve ser citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, tratando-se de providência indispensável à validade do procedimento. No caso dos autos, verifica-se que a tentativa de citação do excipiente por via postal não se aperfeiçoou. Com efeito, o documento de ID c311dff demonstra que a correspondência foi devolvida pelos…

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