Processo 0001083-20.2026.5.17.0009

TRT17 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001083-20.2026.5.17.0009
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA HTE 0001083-20.2026.5.17.0009 REQUERENTES: FRANCISCO ERNANDO DIANO DE MESQUITA REQUERENTES: VIACAO SATELITE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 702702e proferido nos autos. 0001083-20.2026.5.17.0009 DESPACHO Vistos etc. Passo a analisar a petição em #id:34e92a3. Trata-se de pedido de homologação de transação extrajudicial firmado entre FRANCISCO ERNANDO DIANO DE MESQUITA e VIAÇÃO SATÉLITE LTDA., no valor total de R$ 10.034,00, correspondente ao valor líquido das verbas rescisórias, no importe de R$ 7.507,05, e à indenização de 40% sobre o FGTS, no valor de R$ 2.527,00. A análise do pedido de homologação de acordo extrajudicial exige a verificação rigorosa do cumprimento dos requisitos estabelecidos no Capítulo III-A do Título X da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. O procedimento de jurisdição voluntária, embora pautado pela convergência de vontades das partes, não retira do magistrado o dever de velar pela regularidade formal e pela validade substancial do negócio jurídico apresentado à chancela judicial. Embora considere adequada a forma do ajuste apresentado, não é possível, por ora, homologá-lo, diante da existência de vícios que reclamam saneamento pelas partes. Isso porque o acordo prevê que a dispensa sem justa causa e a baixa na CTPS ocorrerão na data da homologação judicial, não obstante o TRCT simulado indique como data do aviso-prévio e do afastamento o dia 20/07/2026. Além disso, o ajuste submete o pagamento das verbas rescisórias a momento posterior à homologação, estabelecendo que o valor líquido de R$ 7.507,05 será quitado em até cinco dias úteis após a decisão homologatória, enquanto a indenização de 40% sobre o FGTS será depositada somente dez dias depois. A distribuição do pedido de homologação de acordo extrajudicial, contudo, não prejudica o prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT, tampouco afasta a incidência da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo, conforme expressamente estabelece o art. 855-C da CLT. A homologação judicial não pode, portanto, ser utilizada como termo inicial para o pagamento de verbas rescisórias incontroversas. Também não se evidencia contrapartida material concreta em favor do trabalhador apta a justificar a transação. O ajuste limita-se, essencialmente, a postergar o pagamento das parcelas ordinariamente decorrentes da dispensa sem justa causa, ao mesmo tempo em que confere quitação ampla do contrato de trabalho. Embora o acordo discrimine as verbas rescisórias, não há inclusão da multa do art. 477, § 8º, da CLT entre as parcelas objeto da composição, não obstante o próprio instrumento preveja o pagamento fora da sistemática legal ordinária, o que, em tese, importa prejuízo ao trabalhador. Nesse sentido, cito recente decisão do E. TRT da 17ª Região sobre a matéria: DIREITO DO TRABALHO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamada contra decisão que não homologou acordo extrajudicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a homologação de acordo extrajudicial que estabelece quitação geral e parcelamento de verbas rescisórias em condições que violam o prazo legal, configurando, em tese, fraude à legislação trabalhista.  III. RAZÕES DE…

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