Processo 0001083-27.2025.5.19.0000

TRT19 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001083-27.2025.5.19.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA MSCiv 0001083-27.2025.5.19.0000 IMPETRANTE: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ PROCESSO nº 0001083-27.2025.5.19.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA   Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado contra ato que indeferiu seguro garantia judicial e determinou bloqueio de ativos financeiros, mesmo com a execução garantida por apólice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) determinar se o indeferimento do seguro garantia judicial foi legítimo, mesmo com a apresentação posterior da certidão da SUSEP dentro do prazo legal; e, (II) estabelecer se o bloqueio de ativos financeiros, em face da existência de garantia, foi medida adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação trabalhista e processual civil admitem o seguro garantia judicial como forma idônea para caucionar a execução. 4. A jurisprudência consolidada admite o seguro garantia como equivalente a depósito em dinheiro, desde que ofertado em valor suficiente e com cobertura adequada. 5. A interpretação literal do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que exige a certidão da SUSEP no ato da apresentação da apólice, desconsiderando a garantia regularizada posteriormente, mas dentro do prazo legal, não se mostra razoável. 6. A conduta da Impetrante, ao apresentar a apólice e, logo em seguida, juntar a certidão da SUSEP, demonstra a intenção de cumprir a determinação judicial com uma garantia válida. 7. O indeferimento da garantia e o consequente bloqueio de ativos financeiros, quando o juízo já se encontrava assegurado, revela a plausibilidade do direito invocado. 8. O bloqueio dos ativos financeiros compromete a continuidade das atividades empresariais, incluindo o pagamento de salários. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança concedida. Tese de julgamento: O indeferimento da garantia por seguro garantia judicial e o consequente bloqueio de ativos financeiros são ilegais quando a parte demonstra a intenção de cumprir a determinação judicial com uma garantia válida e regularizada em tempo hábil. A interpretação literal de normas que regem a garantia do juízo não pode levar à oneração excessiva da executada, em afronta ao princípio da instrumentalidade das formas e da menor onerosidade da execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 882; CPC, art. 835, § 2º, e art. 805; Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, art. 5º, III, e art. 6º, I. Jurisprudência relevante citada: Não identificada no acórdão.   Acórdão ACORDAM os Exmos (as) Srs (as) Desembargadores (as) do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, pela concessão da segurança vindicada, em definitivo, para cassar o ato coator e manter o sobrestamento da execução e o desbloqueio dos valores constringidos, bem como a manutenção da garantia do juízo por seguro. Custas no valor de R$ 2.337,78, calculadas sobre o valor atribuído à causa para fins recursais, porém dispensadas. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.  Maceió, 6 de maio de 2026.   ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA…

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