Processo 0001083-28.2018.5.09.0654

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001083-28.2018.5.09.0654
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Campo Largo
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO ATOrd 0001083-28.2018.5.09.0654 AUTOR: ADOLFO JOAO FERREIRA RÉU: MINERACAO MOTTICAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 859f430 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Magistrado, em razão da arrematação informada pelo Juízo deprecado às fls. 6803. Débora Giovana Borges de Oliveira Diretora de Secretaria   DESPACHO Vistos. Conforme informado pelo Juízo deprecado, houve a arrematação dos imóveis de matrículas nº 10.694 e nº 10.695 do Cartório de Registro de Imóveis de São Francisco do Sul/SC, conforme autos de arrematação de fls. 6.803 a 6.805, os quais foram encaminhados a este Juízo para apreciação da regularidade do ato e ciência acerca da pretensão da parte exequente. Da análise dos autos, verifica-se que o arrematante é o próprio exequente, Sr. ADOLFO JOÃO FERREIRA, que apresentou lances de R$ 436.500,00 para cada imóvel, totalizando R$ 873.000,00. Consta, ainda, o pagamento da comissão da leiloeira, conforme recibo de fl. 6.807. O crédito do exequente, na data do leilão (16/03/2026), perfazia o montante de R$ 868.791,29, além do valor devido a título de FGTS de R$ 30.994,34. Por sua vez, os imóveis foram avaliados em R$ 550.000,00 cada, conforme Termo de Penhora de fl. 1.988, totalizando R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais). Nos termos do artigo 892, § 1º, do CPC, quando o exequente arremata o bem e é o único credor, fica dispensado do pagamento imediato do preço. Todavia, caso o valor da arrematação exceda o seu crédito, deverá depositar a diferença no prazo de 3 (três) dias, sob pena de ineficácia da arrematação. No caso em exame, o valor total da arrematação (R$ 873.000,00) supera o crédito do exequente na data do leilão (R$ 868.791,29), impondo-lhe o dever de depositar a diferença de R$ 4.208,71 no prazo legal. Ressalto que o valor do FGTS, ante a decisão do C. TST no Tema 68, de natureza vinculante, não está à disposição do exequente para utilizar em adjudicação ou arrematação, conforme já decidido (IDs c2b22e2 e ec942d3). Entretanto, não há nos autos qualquer comprovação de que o exequente/arrematante tenha efetuado o referido depósito no prazo de 3 (três) dias, descumprindo, assim, requisito legal indispensável à validade do ato. Dessa forma, a arrematação não se aperfeiçoou, devendo ser declarada sem efeito, nos termos do artigo 892, § 1º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto: DECLARO SEM EFEITO a arrematação dos imóveis de matrículas nº 10.694 e nº 10.695 do Cartório de Registro de Imóveis de São Francisco do Sul/SC;DETERMINO a realização de novo leilão, às expensas do exequente, nos termos do artigo 892, § 1º, do CPC;Oficie-se ao Juízo deprecado para ciência e adoção das providências cabíveis;Intimem-se as partes.   CAMPO LARGO/PR, 05 de maio de 2026. PEDRO CELSO CARMONA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MINERACAO MOTTICAL LTDA

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