Processo 0001083-33.2025.5.07.0009

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001083-33.2025.5.07.0009
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001083-33.2025.5.07.0009 REQUERENTE: JANDERSON MARCIO DOS SANTOS BARBOSA REQUERIDO: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f01ad3c proferida nos autos. Sentença de Impugnação aos Cálculos de Liquidação - Processo nº 0001083-33.2025.5.07.0009 I. RELATÓRIO Vistos, etc. Janderson Marcio dos Santos Barbosa ajuizou a presente execução definitiva por meio de petição inicial de cumprimento de sentença de ações coletivas de ID c2c6c0e, em desfavor de Videomar Rede Nordeste S/A. O exequente fundamentou sua pretensão no título executivo judicial constituído nos autos da Ação Coletiva nº 0001704-79.2015.5.07.0009, processada perante este juízo da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza, na qual figurou como substituto processual do Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza. Esclareceu que seu contrato de trabalho com a executada perdurou de 15/10/2007 a 06/11/2017 e sustentou seu enquadramento na base subjetiva da condenação de horas extras decorrentes da supressão ou concessão irregular do intervalo intrajornada, com reflexos legais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da execução. Instruiu a exordial com a planilha de cálculos de ID decf9b2, atribuindo à causa o valor de R$ 187.617,62. Por meio do despacho de ID d01ff72, a executada foi intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo credor no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. Diante da complexidade da matéria, a devedora protocolou petição de ID 4789ac5 requerendo a dilação de prazo por 60 dias para a devida manifestação processual, o que restou deferido por este juízo por meio do despacho de ID 991b68a, restando tempestiva a manifestação subsequente. A executada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação sob o ID 04e4bea, acompanhada de documentos funcionais, registros de ponto (ID fd3f87f, 8e90fde) e planilha de cálculos (ID 1f410ac). Em síntese, a devedora arguiu: (i) prejudicial de prescrição quinquenal para excluir da apuração os valores anteriores a 03/11/2010; (ii) inaplicabilidade do título executivo no período de março/2013 a junho/2017, sob a alegação de que o trabalhador exercia a função de operador de telemarketing com jornada normal de 6 horas, além de pertencer a categoria profissional representada por sindicato diverso (SINTRATEL-CE); (iii) inaplicabilidade do título nos períodos de julho/2012 a fevereiro/2013 e julho/2017 a novembro/2017, argumentando que o exequente atuava como vendedor externo sem controle de jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT; (iv) presunção de regularidade da fruição intervalar no período imprescrito remanescente ante a pré-assinalação nos cartões de ponto; (v) inexistência de descumprimento fático apto a ensejar a incidência de multa por obrigação de fazer; (vi) necessidade de exclusão dos dias de afastamento, férias e licenças médicas; (vii) inaplicabilidade do adicional de 100% para os domingos trabalhados em que houve folga compensatória na semana; (viii) aplicação dos critérios de atualização monetária fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento); e (ix) inaplicabilidade de juros sobre os encargos previdenciários antes da constituição do título definitivo, sustentando o fato gerador como o pagamento. Apontou como devido o valor incontroverso de R$ 22.811,40.…

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