Processo 0001083-34.2025.5.10.0111
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0001083-34.2025.5.10.0111 RECORRENTE: F.E MAQUINAS, TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: AISHA AMANDA LIMA MIMURA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRT - ROT0001083-34.2025.5.10.0111 - ACÓRDÃO - 1ª TURMA RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO REDATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: F.E MÁQUINAS, TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA. ADVOGADO: LEANDRO OLIVEIRA CARAIBAS RECORRENTE: MAXPAV TERRAPLENAGEM & CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADO: LEANDRO OLIVEIRA CARAIBAS RECORRIDA: AISHA AMANDA LIMA MIMURA ADVOGADA: ANNA CLARA DE SOUSA LIMA ADVOGADA: ARINA ESTELA DA SILVA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DO GAMA/DF (JUIZ CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS) EMENTA 1. RELAÇÃO DE EMPREGO. SUPOSTOS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL BRASILEIRA. NECESSIDADE DE REGISTRO DA CTPS OBREIRA E DEMAIS CONSECTÁRIOS. Em harmonia com o texto da Constituição da República e com as normas internacionais do trabalho, a legislação infraconstitucional brasileira, na concreta perspectiva de valorização do trabalho formal por ela regulado, exige, para a caracterização da relação de emprego, o labor prestado por pessoa física em prol de outrem, em caráter pessoal ou personalíssimo (intuitu personae), de forma não eventual, com subordinação jurídica e onerosidade (salário). Reunidos os pressupostos antes declinados, o vínculo empregatício entre as partes encontra-se irremediavelmente configurado, com todos os consectários daí decorrentes, a começar pela necessidade de registro do contrato de trabalho na CTPS obreira desde o primeiro dia de labor. 2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A relação de emprego, constituindo espécie do gênero contrato-realidade, não se apega a registros formais, mas se revela em função da presença no plano real dos requisitos inscritos nos artigos 2º e 3º, da CLT. Revelando a prova dos autos a presença de inconteste relação de emprego entre as partes, com a descrição de cada um de seus elementos formadores, reconhece-se a existência da relação empregatícia. 3. RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPROVAÇÃO. Demonstrado o labor com a presença dos pressupostos da relação de emprego, impositivo reconhecer-se a existência do contrato de trabalho stricto sensu. 4. Recurso conhecido e desprovido. I - RELATÓRIO Aprovado nos termos do voto da Relatora: "O Exmo. Juiz Claudinei da Silva Campos, em exercício na Vara do Trabalho do Gama/DF, por intermédio da r. sentença de fls. 125/143(pdf), complementada em sede declaratória às fls. 152/155, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. As reclamadas interpõem recurso ordinário às fls. 159/178 suscitando preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, caso superada, buscam a improcedência dos pleitos. Contrarrazões às fls. 186/190. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho em face do que preconiza o art. 102 do Regimento Interno desta Corte." II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Aprovada nos termos do voto da Relatora: "Conheço do recurso ordinário porque observados os pressupostos legais." 2. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA Aprovada nos termos do voto da Relatora: "Sustentam as empresas reclamadas, em suas razões…
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