Processo 0001083-36.2026.5.10.0002
TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0001083-36.2026.5.10.0002 REQUERENTE: ZELIA DOS ANJOS BRAZ REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab214b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Certifico, dando fé, que: Não houve, por ora, adesão da 19ª Vara do Trabalho de Brasília – DF ao “Juízo 100% Digital” (§4º do artigo 8º da Resolução CNJ 345/2020), pelo que, embora tendo a parte autora optado por esta modalidade de tramitação no momento de ajuizamento da ação, sendo certo que não há possibilidade de desabilitação da funcionalidade no PJe, retifico a autuação para desmarcação da opção, por ordem da Excelentíssima Juíza do Trabalho, a quem faço os autos conclusos. Por meio do SEI 0012244-42.2025.5.10.8000, essa unidade foi instada, pela corregedoria, a sanear todos os processos com partes sem registro de CNPJ/CPF O reclamado foi condenado, nos autos da ação de número 0000847-30.2016.5.10.0002, conforme termo abaixo: restabelecer aos empregados substituídos e contratados até 31/05/2016, o direito de gozar do benefício previsto no art. 143 da CLT, com recebimento do abono pecuniário, acrescido da gratificação de férias no percentual fixado pela norma coletiva vigente, em razão da incorporação de tal benefício de forma definitiva aos seus contratos de trabalho.pagamento das diferenças havidas em relação aos empregados que utilizaram da prerrogativa prevista no art. 143 da CLT e não foram remunerados na forma estabelecida nessa decisão, até que seja implementado, em definitivo o pagamento para todos os empregados contratados até 31/05/2016. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. MARCIA ELIZABETH COELHO PISCO Técnico Judiciário - Diretora de Secretaria Em 28 de julho de 2026. Verifico que o autor cadastrou os Correios de forma equivocada (sem CNPJ). Observe o autor a necessidade de efetuar os cadastros de forma correta. À Secretaria para que retifique o cadastro. A ação coletiva acima mencionada ainda não transitou em julgado, estando no momento tramitando em instância superior. O STF entende que não se aplica a execução provisória de obrigação de pagar em relação à Fazenda Pública e a entes equiparados à Fazenda Pública. Além disso, o § 5º do art. 100 da Constituição Federal prevê que a inclusão em orçamento dos precatórios judiciais exige sentença com trânsito em julgado. No presente caso, os Correios são ente equiparado e se submetem ao regime de precatórios. Assim, a ação deve ser extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Declarada a hipossuficiência econômica sem que haja provas que infirmem a presunção daí decorrente (§3º do artigo 99 do CPC), são concedidos à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZELIA DOS ANJOS BRAZ
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