Processo 0001083-37.2013.5.01.0521

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001083-37.2013.5.01.0521
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0001083-37.2013.5.01.0521 DESTINATÁRIO: WIRETEC COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE UM DOS COEXECUTADOS. ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE TERCEIRO. COISA JULGADA MATERIAL NÃO CONFIGURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. ARTIGO 833, § 2º, DO CPC/2015. TEMA VINCULANTE Nº 75 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA AGRAVADA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Petição interposto pelos sócios executados, Diva Maria Diaferia e Roberto José Diaferia, em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Os agravantes sustentam a nulidade da penhora incidente sobre proventos de aposentadoria, alegando ofensa à autoridade da coisa julgada material decorrente de decisão interlocutória anterior. Pleiteiam, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de preservação do mínimo existencial e proteção à saúde dos devedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia jurídica cinge-se a quatro pontos fundamentais: (i) verificar a legitimidade ativa do agravante Roberto José Diaferia para impugnar a penhora incidente sobre proventos de titularidade exclusiva da coexecutada Diva Maria Diaferia; (ii) determinar se a decisão proferida em 04/03/2021, que outrora afastou a penhora, possui natureza definitiva apta a gerar coisa julgada material; (iii) definir a legalidade da constrição de 30% dos proventos de aposentadoria frente à exceção prevista no artigo 833, § 2º, do CPC/2015 e ao Tema Vinculante nº 75 do TST; (iv) avaliar o preenchimento dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo na fase executória. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatada a ilegitimidade ativa do executado Roberto José Diaferia, uma vez que a penhora objeto da insurgência recaiu sobre proventos de aposentadoria de Diva Maria Diaferia, não detendo o primeiro agravante interesse ou legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito alheio, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil. A legitimidade para a causa é pressuposto processual de admissibilidade que deve ser verificado de ofício pelo órgão julgador. As decisões proferidas no curso da execução trabalhista que versam sobre a impenhorabilidade ou constrição de bens possuem natureza eminentemente interlocutória, não se revestindo de autoridade de coisa julgada material, o que permite ao Juízo a renovação de atos executórios diante da frustração de medidas anteriores e da necessidade de garantir a efetividade do título executivo judicial. A impenhorabilidade de proventos é mitigada para a satisfação de crédito trabalhista, de inequívoca natureza alimentar, conforme autoriza o § 2º do artigo 833 do CPC/2015 e a tese fixada no Tema 75 do TST, desde que preservado o mínimo existencial superior ao salário mínimo. O indeferimento do efeito suspensivo justifica-se pela ausência de probabilidade do direito e pelo caráter alimentar do crédito exequendo, que prevalece sobre a conveniência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Teses de julgamento: É vedado ao coexecutado pleitear, em nome próprio, a impenhorabilidade de bens pertencentes…

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