Processo 0001083-37.2025.5.21.0011

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001083-37.2025.5.21.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0001083-37.2025.5.21.0011 RECORRENTE: AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Acórdão Embargos de Declaração nº 0001083-37.2025.5.21.0011 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Embargante:                     Augusto José de Sousa Araujo Advogado:                        Joel Ferreira de Paula Embargado:                      Banco Bradesco S.A Advogado:                        Wilson Sales Belchior Origem:                             TRT - 21ª Região     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. PROGRAMA DE PREMIAÇÃO (PDE). ELEGIBILIDADE DO CARGO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão que negou provimento ao recurso ordinário quanto ao pedido de pagamento de premiação por desempenho. O embargante alega omissão quanto à primazia da realidade, ao exercício de funções gerenciais e à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Aponta, ainda, contradição na distribuição do ônus probatório e omissão quanto aos efeitos da confissão do preposto, pleiteando o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto ao princípio da primazia da realidade e à análise da prova oral sobre o exercício de funções gerenciais; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à confissão do preposto sobre o atingimento de metas e a natureza da parcela; (iii) determinar se existe contradição interna na distribuição do ônus da prova; (iv) verificar a existência de omissão quanto à aplicação da teoria da aptidão para a prova e ao prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa exaustivamente o conjunto probatório, concluindo que o cargo efetivamente exercido pelo reclamante não se enquadra nas funções elegíveis ao programa de premiação, conforme regulamentação interna da empresa. 4. A prova oral produzida não possui força para desconstituir a robusta prova documental, sendo as declarações das testemunhas genéricas e insuficientes para comprovar o exercício de atribuições gerenciais específicas. 5. A confissão do preposto acerca do atingimento de metas não gera o direito à parcela, uma vez que a elegibilidade ao programa depende do exercício de cargo específico previsto no regulamento, sendo tal confissão irrelevante para o desfecho da lide. 6. Não ocorre contradição na distribuição do ônus da prova quando a decisão reconhece que o reclamante não provou fato constitutivo e a reclamada comprovou fato impeditivo (inelegibilidade do cargo), em estrita observância ao art. 818, I e II, da CLT. 7. A teoria da aptidão para a prova não impõe o acolhimento da pretensão quando a própria reclamada junta aos autos a documentação necessária para o deslinde da controvérsia, desincumbindo-se de seu ônus processual. 8. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento é incabível quando o julgado já contém tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal invocado (OJ nº 118 da SDI-1 do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. O julgador…

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