Processo 0001083-38.2015.8.17.0370

TJPE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0001083-38.2015.8.17.0370
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau - F:( ) RECURSO ESPECIAL NO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0001083-38.2015.8.17.0370 RECORRENTE(S): JOSE ALEX DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (ID 57646739 de 13.03.2026), em face do Acórdão de ID 53335772 de 03.12.2025, que deu provimento ao Reexame necessário rejeitando a preliminar de coisa julgada e prejudicado o apelo voluntário, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do autor, invertendo o ônus da sucumbência, com a ressalva de que o Sr. José Alex da Silva é beneficiário da justiça gratuita, devendo ser aplicado o art. 98, § 3º, do CPC. Eis a ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. POLICIAL MILITAR. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO A BEM DA DISCIPLINA. ABSOLVIÇÃO PENAL FUNDADA NO ART. 386, II, DO CPP. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO ADMINISTRATIVO LEGAL E PROPORCIONAL. REFORMA DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Ação Anulatória de Ato Administrativo proposta por policial militar objetivando a anulação do ato de licenciamento ex officio a bem da disciplina, sua reintegração à Polícia Militar do Estado de Pernambuco e o pagamento retroativo dos vencimentos. O autor fora excluído dos quadros da PMPE após Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apurar suposta adulteração de placa de veículo e porte ilegal de arma de fogo. O juízo de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo a nulidade do ato de exclusão e determinando a reintegração, com fundamento na absolvição penal e na alegada falta de materialidade dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada material em razão de anterior Mandado de Segurança impetrado pelo autor com idêntico objeto; e (ii) estabelecer se a absolvição penal fundada no art. 386, II, do CPP — por ausência de prova da existência do fato — repercute na validade do ato administrativo disciplinar de licenciamento ex officio a bem da disciplina. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de identidade tríplice (partes, causa de pedir e pedido) entre o Mandado de Segurança anterior e a presente ação ordinária afasta a alegação de coisa julgada, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece a regra da independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, admitindo repercussão da absolvição penal sobre o processo administrativo apenas nas hipóteses de reconhecimento da inexistência do fato (art. 386, I, CPP) ou negativa de autoria (art. 386, IV, CPP). A absolvição penal do autor com fundamento no art. 386, II, do CPP (“não haver prova da existência do fato”) não implica certeza da inexistência do fato e, portanto, não vincula a Administração Pública nem invalida a penalidade disciplinar aplicada. O processo administrativo disciplinar observou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, não se verificando vícios formais ou nulidade que justifiquem a intervenção do Poder Judiciário. O ato de licenciamento ex officio encontra respaldo no Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco (Lei nº 11.817/2000) e no Estatuto dos Policiais…

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