Processo 0001083-38.2026.5.17.0003

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001083-38.2026.5.17.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001083-38.2026.5.17.0003 RECLAMANTE: RONALDO PEREIRA LEAL RECLAMADO: SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d85545 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc.  Cuida-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por Ronaldo Pereira Leal com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar de arresto em face de Speed Serv — Comercio, Prestação de Serviços e Limpeza EIRELE, Customize Serviços EIRELI - ME e Município da Serra. O reclamante noticiou que trabalhou para a primeira reclamada na função de porteiro, de 8 de setembro de 2025 a 28 de maio de 2026, prestando serviços em benefício do terceiro reclamado junto à Secretaria Municipal de Educação. Sustentou que foi dispensado sem justa causa, mas não teve o contrato de trabalho baixado em sua carteira profissional, tampouco recebeu as verbas rescisórias devidas. Diante do risco de inadimplemento decorrente da grave crise econômico-financeira da empregadora direta, o Reclamante requereu, em sede de tutela de urgência, o arresto de ativos financeiros das duas primeiras reclamadas pelo sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de repetição programada, até o limite de R$ 31.000,00). Além disso, postulou a expedição de ofício ao Município da Serra para que proceda ao depósito judicial de valores de titularidade da devedora principal que se encontram retidos sob a custódia do ente público por força de decisão proferida na Tutela Cautelar Antecedente coletiva nº 0000602-48.2026.5.17.0012 (ID. 8efffbb). Decido. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar exige o preenchimento simultâneo da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme as diretrizes estabelecidas na legislação processual civil (artigo 300 do CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. A medida cautelar de arresto visa assegurar a eficácia de eventual futura execução, impedindo o perecimento do direito diante de atos de dilapidação patrimonial ou insolvência do devedor (artigo 301 do CPC). Analisando os documentos que instruem a petição inicial, constata-se que a probabilidade do direito do reclamante quanto às verbas rescisórias postuladas está devidamente demonstrada. O vínculo empregatício com a primeira reclamada é comprovado pelo registro na Carteira de Trabalho Digital, com início em 8 de setembro de 2025 (ID. d1af8d9). O inadimplemento das parcelas rescisórias resta evidenciado pela ausência de comprovante de quitação e pela juntada do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho sem assinaturas ou comprovantes de depósito (ID. 1e9bd6e). Além disso, o extrato da conta vinculada do FGTS confirma a ausência de depósitos rescisórios e de recolhimentos integrais (ID. 5017460). Por sua vez, o perigo de dano é evidente e decorre do grave colapso financeiro da primeira reclamada, que prestava serviços de terceirização de mão de obra para entes públicos. A certidão eletrônica de ações trabalhistas aponta a existência de dezenas de litígios recentes envolvendo a empregadora direta em diversas Varas do Trabalho deste Regional (ID. 10dc1ae), o que revela um quadro de insolvência empresarial sistêmica. Ademais, as decisões judiciais anexadas aos autos, proferidas na Ação de Tutela Cautelar Antecedente nº…

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