Processo 0001083-40.2021.5.10.0801

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001083-40.2021.5.10.0801
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0001083-40.2021.5.10.0801 RECLAMANTE: CAMILA CRUZ MELO RECLAMADO: MAIS KITANDA MINIMERCADO E HORTIFRUTI LTDA, KEILA GOMES DE OLIVEIRA VENANCIO, LUCLASA SERVICOS DE PINTURAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f9d7af proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Certifico transcorreu in albis o prazo para que o(s) executado(s) se manifestasse(m) quanto aos valores convertidos em penhora no ID. 8a1f4a6. Conclusão feita ao MM. Juiz do Trabalho, pelo Servidor ROMARIO MATOS RODRIGUES, em 23 de junho de 2026.   DESPACHO Vistos os autos. INDEFIRO, por ora, a liberação de valores ao exequente, tendo em vista que esta execução de trata de processo piloto, voltado à satisfação desta e outras execuções, com a liberação de valores em momento oportuno. Observando-se os termos do artigo 765 da CLT, a execução seguirá o fluxo traçado por este Juízo, ressalvadas as hipóteses de urgência ou de medida que vise evitar perecimento do direito, razão pela qual determino: a) pesquisa ao DENATRAN, via convênio RENAJUD, sobre a existência de veículos cadastrados em nome do(s) executado(s); b) realização de pesquisa de bens patrimoniais declarados no Imposto de Renda do(s) executado(s), utilizando-se o INFOJUD, inclusive pesquisa DOI; c) inclusão do(s) executado(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, na forma da Lei nº. 12.440/2011 e Resolução Administrativa nº 1470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho e no cadastro de proteção de crédito - SERASA. Comprovada a quitação da dívida ou a extinção da execução em qualquer das formas previstas no art. 924 do CPC, exclua-se dos cadastros mencionados; d) pesquisas junto ao CCS / CENSEC / CAGED / PREVJUD, restando autorizada ainda, a renovação de bloqueio nas contas bancárias da(s) executada(s) a qualquer tempo, enquanto não houver o integral pagamento da dívida; O excesso de peticionamento nesta fase processual poderá retirar o processo do fluxo cronológico dos convênios e o consequente atraso no cumprimento das diligências. Portanto, o exequente será intimado em momento próprio para se manifestar, sendo, portanto, desnecessário o peticionamento durante as diligências. Havendo peticionamento, façam-se conclusos os autos após a realização de todos os atos ora determinados. Ademais, vale ressaltar que os convênios são processados em sistemas externos ao PJe, motivo pelo qual os andamentos não ficam inseridos na movimentação processual das atividades executórias realizadas no processo. 3 - Cumpridas todas as diligências supra, proceda-se inclusão do nome do(s) executado(s) no cadastro de indisponibilidade de bens - CNIB e,  recebida a resposta do referido sistema, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 08 (oito) dias, fornecer diretrizes ainda não realizadas por este Juízo, objetivando o prosseguimento da execução, sob pena de remessa do feito arquivo provisório por dois anos para cumprimento do prazo de prescrição intercorrente de que trata do art. 11-A, da CLT, o que desde já fica determinado. PALMAS/TO, 23 de junho de 2026. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA CRUZ MELO

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