Processo 0001083-41.2023.5.07.0029
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0001083-41.2023.5.07.0029 RECLAMANTE: LIARDSON TERCEIRO CARDOSO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5fe31a proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 12 de maio de 2026, eu, PAULO DE TARSO FIUZA DE PINHO JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. I – RELATÓRIO. Trata-se de impugnação aos cálculos periciais apresentada pela parte reclamante em face do laudo de liquidação (ID e87025e), ao argumento de que a conta homologanda deixou de observar integralmente os limites do título executivo judicial, especialmente no que concerne à apuração dos reflexos das horas extras deferidas sobre todas as parcelas contratuais de natureza salarial, bem como quanto à incidência do FGTS sobre tais reflexos. Sustenta o impugnante que o v. acórdão proferido pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, transitado em julgado, condenou a reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão dos intervalos de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, “e reflexos postulados nas prestações contratuais vinculadas ao salário”, expressão que abrange, segundo defende, não apenas os reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional e repouso semanal remunerado, mas também a incidência do FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial deferidas. O perito judicial, por sua vez, esclareceu que procedeu à apuração das horas extras e respectivos reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e RSR, porém limitou o cálculo do FGTS exclusivamente sobre a verba principal de horas extras, por entender ausente previsão expressa no título executivo quanto ao FGTS sobre reflexos. Vieram os autos conclusos para apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO. A controvérsia cinge-se à correta interpretação dos limites objetivos da coisa julgada exequenda, especialmente quanto à abrangência da expressão constante no título executivo: “reflexos postulados nas prestações contratuais vinculadas ao salário”. Da análise do v. acórdão transitado em julgado, verifica-se que a condenação imposta à reclamada não se restringiu ao pagamento das horas extras decorrentes dos intervalos suprimidos, mas também alcançou expressamente os reflexos postulados sobre parcelas contratuais vinculadas ao salário. Tal comando, sob interpretação lógico-sistemática, abrange todas as verbas de natureza salarial que ordinariamente sofrem repercussão das horas extras, incluindo: 13º salário;férias acrescidas de 1/3 constitucional;repouso semanal remunerado;FGTS, inclusive sobre parcelas reflexas de natureza salarial. Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90, a base de incidência do FGTS compreende toda a remuneração devida ao empregado, incluindo parcelas salariais reconhecidas judicialmente, não havendo necessidade de comando judicial expresso e individualizado para cada verba, bastando que estas integrem a remuneração obreira. Nesse sentido, a limitação promovida pelo laudo pericial, ao apurar o FGTS exclusivamente sobre as horas extras principais, excluindo sua incidência sobre reflexos salariais igualmente deferidos, não observa integralmente o título executivo e implica indevida restrição à coisa julgada. Quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, observa-se que o perito adotou…
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