Processo 0001083-49.2025.5.11.0000
TRT11 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA AR 0001083-49.2025.5.11.0000 AUTOR: MARCELLY KATHLEEN ALVES BARROSO DE AZEVEDO RÉU: RH MULTI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) MARCELLY KATHLEEN ALVES BARROSO DE AZEVEDO, de parte do Acórdão de Id ada0a59, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26041513531091700000015975609?instancia=2 , bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. EMENTA "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. VALORAÇÃO DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Ação Rescisória ajuizada por MARCELLY KATHLEEN ALVES BARROSO DE AZEVEDO em face de RH MULTI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., com fundamento no art. 966, VIII, § 1º, do CPC, visando à desconstituição de sentença e acórdão proferidos nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000242-73.2024.5.11.0005, que reconheceram a culpa exclusiva da reclamante por acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve erro de fato no acórdão rescindendo ao reconhecer a culpa exclusiva da vítima, com base em depoimento testemunhal indireto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha afirmado, de forma categórica e indiscutida, um fato inexistente ou desconsiderado fato efetivamente ocorrido, desde que tal premissa fática não tenha sido objeto de controvérsia. 4. O erro de fato apto a ensejar a ação rescisória restringe-se à premissa fática, e não alcança a conclusão obtida pelo julgador a partir da valoração do conjunto probatório. 5. A controvérsia central da demanda originária residia na dinâmica do acidente e na aferição da responsabilidade, tendo havido regular instrução processual e expressa valoração das provas produzidas. 6. A conclusão quanto à culpa exclusiva da vítima não decorreu da admissão de fato inexistente como premissa incontroversa, mas sim do convencimento do julgador formado a partir da análise dos elementos probatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedidos julgados totalmente improcedentes. Tese de julgamento: 1. O erro de fato, como causa de rescindibilidade, exige a afirmação de fato inexistente ou a desconsideração de fato existente, que não tenha sido objeto de controvérsia e pronunciamento judicial acerca das provas. 2. A ação rescisória não pode ser utilizada para rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, VIII, § 1º, 791-A, § 4º. CLT, art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 136 da SDI-II; STF, ADI n. 5766; TST, IRR nº 21. (....) ISSO POSTO, ACORDAM os Membros integrantes da Seção Especializada II do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARCELLY KATHLEEN ALVES BARROSO DE AZEVEDO nos autos da presente ação rescisória, para manter incólumes os termos do acórdão transitado em julgado nos autos do processo n. 0000242-73.2024.5.11.0005. Deferir honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do réu, no…
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