Processo 0001083-49.2026.5.17.0161

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001083-49.2026.5.17.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Linhares
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATOrd 0001083-49.2026.5.17.0161 RECLAMANTE: LUANA ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: DROGARIAS PACHECO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5914b5d proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A parte autora requer, em sede de tutela antecipada, seja determinado que a reclamada se abstenha de exigir o comparecimento da reclamante ao ambiente de trabalho, bem como de adotar qualquer medida destinada ao seu retorno às atividades laborais, enquanto perdurar o afastamento médico regularmente comprovado nos autos. Requer, ainda, que eventual comunicação relacionada ao contrato de trabalho seja realizada exclusivamente por intermédio dos patronos da reclamante, evitando-se contatos diretos que possam gerar constrangimentos ou agravar seu estado emocional. Considerando os elementos apresentados na petição inicial, verifico a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano decorrente do risco de prejuízo à saúde da reclamante. Os documentos médicos juntados aos autos indicam a existência de afastamento da reclamante de suas atividades laborais, conforme documento anexado sob ID da0738b. O perigo de dano também se encontra evidenciado, uma vez que eventual exigência de retorno ao trabalho, bem como contatos diretos com a reclamante durante o período de afastamento médico, podem acarretar agravamento do quadro clínico e emocional da trabalhadora.  Dessa forma, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a reclamada se abstenha de exigir o comparecimento da reclamante ao ambiente de trabalho, bem como de adotar qualquer medida destinada ao retorno de suas atividades laborais, enquanto perdurar o afastamento médico regularmente comprovado nos autos. DEFIRO, ainda, o pedido para determinar que toda e qualquer comunicação relacionada ao contrato de trabalho da reclamante seja realizada exclusivamente por intermédio de seus advogados constituídos, vedados contatos diretos da reclamada com a reclamante, enquanto perdurar o afastamento médico ou até nova decisão deste Juízo. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida à reclamante, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Dê-se ciência à Reclamante. Notifique-se a Reclamada, com urgência. LINHARES/ES, 23 de junho de 2026. LUIS EDUARDO SOARES FONTENELLE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUANA ALVES DOS SANTOS

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