Processo 0001083-52.2025.5.10.0105

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001083-52.2025.5.10.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0001083-52.2025.5.10.0105 RECORRENTE: PAOLA CARVALHO DE AGUIAR E OUTROS (1) RECORRIDO: PAOLA CARVALHO DE AGUIAR E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      TRT EDROT 0001083-52.2025.5.10.0105 - ACÓRDÃO 1ª TURMA     RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO EMBARGANTE: PAOLA CARVALHO DE AGUIAR ADVOGADO: LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO ADVOGADO: CARLA MARIELLE FERREIRA DE OLIVEIRA EMBARGADO: ALTMIX VARIEDADES ATACADISTA LTDA ADVOGADO: FRANCISCO DANIEL PEREIRA DE MESQUITA ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ BRUNO LIMA DE OLIVEIRA)           EMENTA   1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ESCLARECIMENTOS. É possível acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, de modo a dissipar as dúvidas relevantes da parte e propiciar a entrega da completa prestação jurisdicional. Constatada a existência de omissão e contradição, impõe-se sanar os vícios via embargos declaratórios. 2. Embargos de declaração da reclamante conhecidos e providos para sanar omissão e contradição, bem comopara prestar esclarecimentos.       I - RELATÓRIO   O acórdão de ID. 4d08e77 negou provimento aos recursos interpostos pelas partes. A reclamante opõe embargos de declaração, apontando a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto à nulidade do contrato de experiência; omissão quanto ao capítulo autônomo do recurso ordinário relativo à extinção sem resolução do mérito do pedido previdenciário; omissão e contradição no exame do adicional de insalubridade; omissão quanto aos critérios utilizados para manutenção da indenização por danos morais em R$ 5.000,00; e omissão e contradição no capítulo relativo ao acúmulo de funções. A parte contrária, devidamente intimada, não apresentou contraminuta. É o relatório.       II - VOTO   1 - ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante.   2 - MÉRITO   2.1. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO A embargante sustenta haver contradição entre a fundamentação do acórdão, que reconheceu a nulidade do contrato de experiência e declarou a vigência do contrato por prazo indeterminado desde 03.02.2025, e o dispositivo, que consignou o desprovimento integral do recurso ordinário da trabalhadora. Assiste-lhe razão. A fundamentação do acórdão acolheu expressamente a tese da trabalhadora para declarar a invalidade do contrato de experiência pactuado após quase três meses de labor sem anotação em CTPS, reconhecendo o contrato por prazo indeterminado desde 03.02.2025, embora tenha mantido a improcedência das parcelas rescisórias próprias da dispensa imotivada em razão da iniciativa da própria trabalhadora no rompimento contratual. Apesar dessa conclusão, o dispositivo registrou o conhecimento e desprovimento de ambos os recursos ordinários. Assim, acolho os embargos de declaração para, sanando a contradição, dar parcial provimento ao recurso ordinário da trabalhadora no tópico e declarar a nulidade do contrato de experiência celebrado em 01.05.2025, reconhecendo a vigência do contrato de trabalho por prazo indeterminado desde 03.02.2025, mantidos os demais termos da condenação.   2.2. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Aponta a…

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