Processo 0001083-54.2018.8.08.0056

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001083-54.2018.8.08.0056
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 0001083-54.2018.8.08.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUHR AGROPECUARIA LTDA EXECUTADO: ERILSON SCHMIDT Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA KARLA KRAUSE - ES27573, ROSA ELENA KRAUSE BERGER - ES7799 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. A STUHR AGROPECUÁRIA LTDA propôs Cumprimento de Sentença em face de ERILSON SCHMIDT, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, objetivando a satisfação da obrigação estabelecida no título judicial firmado nos autos (ID 16167258 – fls. 31/32). Deferi, pois, o processamento do pedido (ID 16167258 – fl. 34). No curso do feito, depois de frustradas as tentativas de constrição patrimonial promovidas em detrimento da parte devedora, e atendendo a pedido da parte exequente (ID 16167258 – fl. 50), determinei, em 12/02/2020, a suspensão do feito e o posterior arquivamento provisório da ação, com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º, CPC/2015 (ID 16167258 – fl. 51). Em seguida, foi certificado o decurso do prazo de suspensão (ID 16167258 – fl. 52-verso). Prorroguei, então, o prazo de arquivamento provisório (ID 22907823). Concluindo, sobreveio a notícia do decurso do prazo dos autos no arquivo provisório (ID 91569882). Por fim, cientificada, a parte credora pediu por novas consultas ao Sisbajud e Renajud (ID 93848939). Vieram os autos conclusos. É breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de Cumprimento de Sentença. O artigo 513 do Código de Processo Civil, que disciplina o Cumprimento de Sentença, prevê que “O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”, o qual é relativo ao Processo de Execução. O artigo 771, em seu parágrafo único, do NCPC, que disciplina acerca do procedimento da execução, prevê que “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.”. Dispõe o artigo 354 do CPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo. Além disso, o artigo 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, prevê que “Haverá resolução do mérito quando o juiz: (…) decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (…).”. Ademais, destaco que, na linha do entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça, “A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição.”.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.250.171/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 5/5/2017.). O artigo 921, §§5º e 7º, NCPC, disciplina que "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes" e que “Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código”. Outrossim, o artigo 924, inciso V, NCPC, que “Extingue-se a execução quando: ocorrer a prescrição intercorrente”. Ante o permissivo legal citado, passo, então, ao exame da prescrição da pretensão…

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