Processo 0001083-55.2025.5.08.0122
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATSum 0001083-55.2025.5.08.0122 RECLAMANTE: MICHELE MENDES LUCAS RECLAMADO: RIO TROMBETAS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb7e247 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT O exequente peticiona no feito requerendo a instauração do IDPJ direto, com o intuito de que os sócios sejam responsabilizados pela dívida exequenda. Requer, ainda, a instauração do IDPJ inverso, a fim de que eventuais empresas em que os sócios incluídos façam parte do quadro societário também respondam pela dívida exequenda do presente feito. Pois bem. IDPJ DIRETO Considerando que restaram infrutíferas as diversas tentativas de penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD, nas contas da executada; considerando que também restraram infrutíferas as pesquisas patrimoniais; Considerando o princípio do privilégio do crédito trabalhista, de caráter alimentar, destinado à sobrevivência do trabalhador; Considerando que a desconsideração da personalidade jurídica das empresas é instituto que visa evitar a ocorrência de fraudes, nas quais os respectivos sócios procuram se livrar da responsabilização de dívidas contraídas pela sociedade/empresa; considerando que o artigo 50 do Código Civil, c/c o artigo 8º da CLT, é claro ao dispor a respeito da responsabilização dos sócios da empresa nos casos de abuso de personalidade, além de o § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor prever a desconsideração da personalidade jurídica sempre que se mostrar um obstáculo à quitação do crédito; Considerando que a executada não adimpliu a obrigação de pagar e nos termos dos dispositivos legais acima; DECIDO deferir o requerimento autoral de instauração do IDPJ direto. Em seu requerimento, o autor pede a inclusão dos senhores LEOMAIRE NASCIMENTO DE PAULA, FRANCISCO PAULO DE SOUZA ALMEIDA e ILSON TAVARES CANTO. O resumo do quadro societário da reclamada juntado pela Secretaria da Vara sob o ID 4039160 nos dão conta que os Srs. FRANCISCO PAULO DE SOUZA ALMEIDA e ILSON TAVARES CANTO se retiraram da sociedade em 26.10.2023. O período de responsabilização do sócio retirante por dívidas contraídas pela sociedade se dá no interregno de dois anos contados da retirada. No caso em análise, a responsabilização dos sócios Francisco e Ilson encerrou no dia 26.10.2025. Desta forma, considerando que o ajuizamento da ação se deu em 24.11.2025, ou seja, fora do período de responsabilização dos sócios retirantes, fica indeferida a inclusão dos senhores FRANCISCO PAULO DE SOUZA ALMEIDA e ILSON TAVARES CANTO. Dito isto, determino a inclusão temporária, até julgamento do incidente, do sócio: LEOMAIRE NASCIMENTO DE PAULA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, no polo passivo da ação, com a instauração do IDPJ, conforme art. 855-A da CLT e o art. 133 do CPC, citando-os, no endereço indicado pelo exequente, para querendo, manifestarem-se nos mesmos autos, no prazo legal (art. 135 do CPC). IDPJ INVERSO A desconsideração inversa é o instrumento pelo qual torna-se possível responsabilizar empresas pelas dívidas contraídas por seus sócios. Ou seja: A proteção patrimonial da sociedade é retirada, permitindo-se que a pessoa jurídica responda com seus bens por atos praticados pela pessoa física do sócio. Tal instituto foi criado para casos em que o devedor esvazia o seu patrimônio pessoal, transferindo os seus bens para a titularidade da pessoa…
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