Processo 0001083-62.2019.5.10.0105

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001083-62.2019.5.10.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
08/06/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001083-62.2019.5.10.0105 RECLAMANTE: ALESSANDRA DE SOUZA BRITO RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB BRASILIENSE SAMAMBAIA LTDA - ME, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB BRASILIENSE LTDA - ME, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB BRASILIENSE AGUAS CLARAS LTDA - ME, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB BRASILIENSE W3 NORTE LTDA - ME, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B VIVA LTDA - ME, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BRASILIENSE GUARA LTDA - ME, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB BRASILIENSE RECANTO LTDA - ME, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB BRASILIENSE VICENTE PIRES LTDA - ME, RICARDO DE TOLEDO RIBAS, THIAGO DE TOLEDO RIBAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c56ac8 proferido nos autos.   TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor  RONALDO RAIOL DE SOUSA,  no dia 03/06/2026. DESPACHO Vistos.     Todos os atos executórios restaram-se infrutíferos. Em consulta ao documento ID b6d8d27 (contracheque) consta vínculo empregatício ativo em nome do reclamado THIAGO DE TOLEDO RIBAS - CPF XXX.XXX.XXX-XX. Entende-se que a questão deve ser analisada à luz da disposição contida no art.833, § 2º, do NCPC, aplicável ao processo trabalhista por força do art. 769 da CLT e IN 39/TST: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...); § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. (...)”. O novo código de processo civil excepcionou a impenhorabilidade de proventos dentre elas não restam dúvidas que está incluída a verba alimentar proveniente da créditos trabalhistas. A inovação legislativa teve o condão de, ao contrário do entendimento anteriormente aplicado, ampliar o conceito de "prestação alimentícia", englobando assim, as de natureza trabalhista. A jurisprudência do nosso Regional firmou-se no sentido de reconhecer o caráter alimentício da condenação trabalhista, o que permite a penhora do salário com base na exceção encartada no dispositivo legal retro mencionado.   No caso sob análise, deve ser sopesado que o exequente persegue verba alimentar proveniente de seu trabalho, pois teve seus direitos reconhecidos, contudo, os valores que lhes são devidos não foram até a presente data totalmente adimplidos. Saliento que, embora os valores percebidos pela executada possam ter natureza alimentar, os valores aqui devidos também ostentam essa condição. Destaco mais uma vez que a presente medida se faz necessária ao processo em razão do valor que se busca o pagamento: o exequente é credor do saldo de R$ 21.721,46, em observância ao princípio da economia processual e celeridade, entende-se ser mais eficaz a determinação da penhora via fonte de recebimento até o limite de 30% mensal até o pagamento integral da dívida. Desse modo, entende-se que, em…

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