Processo 0001083-62.2023.5.20.0002

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001083-62.2023.5.20.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001083-62.2023.5.20.0002 RECLAMANTE: FERNANDO CALUMBI NETO RECLAMADO: GPS - GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ce5f72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   Processo nº: 0001083-62.2023.5.20.0002-ATOrd Embargante: GPS - GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA Embargado: FERNANDO CALUMBI NETO   1. – RELATÓRIO GPS - GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA nos autos da ação trabalhista movida por FERNANDO CALUMBI NETO, opôs Embargos de Declaração na forma da petição de fls. 1474 e seguintes, alegando a existência de contradição e obscuridade na sentença de conhecimento de fls.1409 e seguintes. Despacho na fl.1479, determinando a intimação da parte contrária para se manifestar sobre os embargos. A parte reclamante não apresentou contrarrazões aos embargos da parte reclamada. É o relatório.   2.- FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Embargos de declaração tempestivos e subscritos por advogado habilitado. Merecem ser conhecidos. Saliento que os embargos de declaração são cabíveis quando ocorrer omissão, contradição e/ou obscuridade ou, até mesmo erro material, nos termos preconizados pelo art. 897-A e seu § 1º, da CLT e 1022 do CPC de 2015. Esses defeitos processuais devem estar evidentes de forma que afastem os fundamentos abordados na decisão embargada, uma vez que o julgador não é obrigado a examinar individualmente os argumentos suscitados, desde que adote fundamentação contrária à pretensão da parte e suficiente para decidir integralmente a controvérsia.   CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE Sem razão a embargante ao alegar a existência de contradição e obscuridade na sentença de conhecimento de fls. 1409 e seguintes, quanto à improcedência dos pedidos relativos aos honorários de sucumbência em favor do(a) patrono(a) da parte demandada. Conforme fundamentado no tópico “2.2.8” da sentença de conhecimento, restou cristalino o entendimento do juízo sobre o cabimento (ou não) dda verba honorária, conforme trecho a seguir transcrito: (…) Resulta, pois, que não há sucumbência quando a parte reclamante obtém ganho econômico, menor que o montante pleiteado na inicial (restando indeferido, sob esse fundamento, os honorários de sucumbência postulados pela parte reclamada), mas sai vencedor no montante geral da demanda, sendo desarrazoado o entendimento de que para cada pedido se faça apuração de percentual de honorários, numa demanda que não há limites de pedidos. Diante da impraticabilidade da apuração desses valores, apura-se percentuais de acordo com a sucumbência da demanda. De mais a mais, a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita e deve ser considerada a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e parágrafo 4º e 791-A, parágrafo 4º da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, em 21/out/2021, refutando condenação de honorários advocatícios quando a parte autora for beneficiária da justiça gratuita. (...) Julgo procedente em parte o pedido da parte reclamante e improcedentes os pedidos das reclamadas. (...)   Vale o realce de que, consoante sedimentado entendimento doutrinário, a contradição a ser esclarecida em sede de embargos declaratórios é aquela que ocorre “entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão”; é o conflito de afirmações que porventura ocorra entre…

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