Processo 0001083-68.2015.5.09.0125
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATOrd 0001083-68.2015.5.09.0125 AUTOR: CELIR TEREZINHA MALINOVSKI RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9062242 proferido nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos para análise da petição de #id:629b9f8, na qual o executado requer a juntada "... das tabelas salariais para a correta apuração das diferenças salariais e demonstrativos correlatos destinados à correta apuração das diferenças deferidas no título executivo, em estrita observância aos limites objetivos da condenação e à determinação contida na sentença de ID 69981bb...". rgumenta que: a presente manifestação visa apresentar elementos técnicos disponíveis e historicamente compatíveis com a estrutura remuneratória prevista na Resolução 37/85, sem inovação ou ampliação; as projeções foram formuladas com base em critérios objetivos , extraídos das sistemática remuneratória aplicada pelo Banestado enquanto vigente a Resolução 37/85; após a sucessão empresarial em 2001 não houve continuidade do PCS anteriormente existente , inexistindo a partir de então tabelas oficiais de ordenado padrão vinculadas à Resolução 37/85; as últimas tabelas oficiais são do exercício 2000. DANIELA GOTTARDO Analista Judiciário(a) DESPACHO 1. Cópia deste, publicada no DJEN, servirá de intimação para todos os efeitos legais, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais. 2. Nos termos da sentença de #id:69981bb: "...na etapa de liquidação o reclamado deverá apresentar as tabelas de ordenado padrão válidas a partir de 2010, inclusive, até o final do contrato, sob pena de aplicação do percentual de 10% sobre o 'ordenado padrão' para cada ascensão de nível...". Por sua vez, no acórdão do #id:395e908 constou: "....A correta forma de apuração das diferenças deve ser a observância dos percentuais que decorrem da comparação entre os níveis, de acordo com as tabelas que acompanharam a nota interna nº 37/85, instituidora do plano de cargos e salários. A observância da efetiva diferença entre cada nível se presta a privilegiar a verdade real, em contraposição a qualquer percentual fixo pretendido pelas partes entre cada nível de carreira. Assim, deve ser observado o percentual apurado entre os padrões salariais descritos na 'Tabela de Ordenado Padrão' juntada à fl. 202, sem a fixação prévia de percentual, de modo que seja utilizado para fins de apuração o mesmo percentual de diferença entre os níveis salariais contidos na referida tabela. Em relação aos anos em que não houve a juntada da tabela vigente no período, caso não seja feita a apresentação até à fase de liquidação, conforme determinado pelo juízo monocrático, deve ser utilizado o mesmo percentual de diferença entre os níveis salariais verificados na 'Tabela de Ordenado Padrão' apresentada...". Eis os critérios que devem servir de parâmetro para a apuração das diferenças integrantes da condenação, independentemente de qualquer projeção (?!), bastando a aplicação deles para a elaboração do cálculo pelo contador. 3. Ciência às partes por seus procuradores e ao contador nomeado. Após, aguarde-se a apresentação da conta. PATO BRANCO/PR, 22 de maio de 2026. JOSE EDUARDO FERREIRA RAMOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CELIR TEREZINHA MALINOVSKI
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