Processo 0001083-71.2025.5.23.0111
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATOrd 0001083-71.2025.5.23.0111 RECLAMANTE: FELIX DE MORAIS LIMA JUNIOR RECLAMADO: LAVORO AGROCOMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e39c1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na ação trabalhista ajuizada por FELIX DE MORAIS LIMA JUNIOR em face de LAVORO AGROCOMERCIAL S.A., rejeitar a questão preliminar de inépcia; pronunciar a prescrição quinquenal em relação às pretensões exigíveis anteriormente a 03/10/2020, as quais ficam extintas com resolução do mérito, à luz dos arts. 487, II, do CPC e 769 da CLT; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, na forma da fundamentação, que faz parte desta conclusão para todos os efeitos legais: a) horas extras excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, com adicional previsto na norma coletiva e, na falta, o adicional lega de 50%, devendo ser apuradas apenas nos períodos efetivamente trabalhados, conforme jornada de trabalho arbitrada nesta sentença. Deverão ser computadas na base de cálculo as parcelas de natureza salarial, na forma da Súmula nº 264 do TST. Observe-se o divisor 220. Em face da habitualidade, incidem reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, no décimo terceiro, nas férias com um terço e no FGTS e na indenização compensatória de 40%. Em relação às repercussões dos reflexos do RSR nas demais parcelas, observem-se os itens I e II da OJ 394 do TST. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Contribuições previdenciárias, imposições fiscais e juros e correção monetária na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Liquidação de sentença por cálculos. Determino que o montante a ser apurado em liquidação de sentença não fique limitado aos valores indicados na petição inicial. Sentença publicada de forma ilíquida, na forma da Portaria TRT SGJ GP n. 01/2026. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre R$ 200.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Observem-se os termos da Portaria 01/2024 SECOR/TRT quanto à intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais. VINICIUS EDUARDO GRANEMANN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FELIX DE MORAIS LIMA JUNIOR
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