Processo 0001083-75.2024.5.12.0026
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001083-75.2024.5.12.0026 RECORRENTE: SAMARA PIRES DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: SAMARA PIRES DE OLIVEIRA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001083-75.2024.5.12.0026 (ROT) RECORRENTES: SAMARA PIRES DE OLIVEIRA, SUPORTE RECRUTAMENTO E SELECAO LTDA - EPP, CONDOMINIO VOLUNTARIO PRO INDIVISO FLORIPA SHOPPING CENTER RECORRIDOS: SAMARA PIRES DE OLIVEIRA, SUPORTE RECRUTAMENTO E SELECAO LTDA - EPP, CONDOMINIO VOLUNTARIO PRO INDIVISO FLORIPA SHOPPING CENTER RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Não comprovado o pagamento do depósito recursal, no prazo legal, o Recurso Ordinário deve ser considerado deserto. O fato de a ré ter juntado o comprovante de pagamento, sem a guia que lhe é correspondente, não é suficiente para cumprir com o requisito legal da efetiva comprovação do preparo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1. SAMARA PIRES DE OLIVEIRA; 2. SUPORTE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO LTDA - EPP; 3. CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO PRO INDIVISO FLORIPA SHOPPING CENTER e recorridos 1. SAMARA PIRES DE OLIVEIRA; 2. SUPORTE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO LTDA - EPP; 3. CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO PRO INDIVISO FLORIPA SHOPPING CENTER. Irresignados com a sentença de ID. d9675d8 que julgou procedentes em parte os pedidos da autora em face dos réus, a autora interpôs o Recurso Ordinário de ID. 92e482, a primeira ré (Suporte Recrutamento e Seleção Ltda - EPP) interpôs Recurso Ordinário de ID. 4aee8ec e o segundo réu (Condomínio Voluntário Pro Indiviso Floripa Shopping Center) interpôs Recurso Ordinário de ID. a886543. A autora prequestiona a matéria e busca a reforma da sentença em relação à condenação decorrente da invalidade do pedido de demissão, ao adicional de insalubridade, às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, à indenização por danos morais, à limitação da condenação aos valores indicados na inicial e aos honorários sucumbenciais. Já a primeira ré (Suporte Recrutamento e Seleção Ltda - EPP) se insurge em face da indenização da estabilidade da gestante. Enquanto, o segundo réu (Condomínio Voluntário Pro Indiviso Floripa Shopping Center) se insurge em face da estabilidade da gestante e da responsabilidade subsidiária. Contrarrazões da autora de ID. 30730ed, do segundo réu (Condomínio Voluntário Pro Indiviso Floripa Shopping Center) de ID. 2b37163 e da primeira ré (Suporte Recrutamento e Seleção Ltda - EPP) de ID. a497fd5. É o relatório. V O T O Não conheço do Recurso Ordinário da primeira ré (Suporte Recrutamento e Seleção Ltda - EPP), por deserto. A recorrente juntou tão somente os comprovantes de pagamento de ID. 026ef44 e de ID. 9f5ddb9 e Guia de Recolhimento da União (GRU) de ID. 56c1a0b, olvidando a apresentação da Guia de Recolhimento de Depósito Recursal. Em relação às custas, acostou o "Comprovante de pagamento com código de barras" de ID. 9f5ddb9, dando conta que o pagador Fabiano Pinheiro Guimarães, em 25/3/2026, efetuou o pagamento da GRU Judicial de R$ 200,00. Já em relação ao depósito recursal, a primeira ré juntou no momento da interposição do Recurso Ordinário o comprovante de pagamento de boleto no valor de R$ 10.000,00, sem, contudo,…
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