Processo 0001083-76.2025.5.18.0122

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001083-76.2025.5.18.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Itumbiara
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATOrd 0001083-76.2025.5.18.0122 AUTOR: LUISMAR DUARTE DA SILVA RÉU: NARDELLI FIBRA DE VIDRO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6f181f proferido nos autos. Vistos etc. 0001083-76.2025.5.18.0122   Chamo o feito à ordem. Não obstante as conclusões apresentadas no laudo pericial (ID c6c7898), há se converter em diligência. Com efeito, o perito diz que há insalubridade em razão de ruído contínuo, mas sequer indica qual seria o nível de pressão sonora identificado, reconhecendo não ter realizado medição alguma. Observe-se que, se partiu dos documentos apresentados pela reclamada – que ele refuta (eis sua afirmação: “No caso em tela, a reclamada apresentou LTCAT com indicação de valor pontual de ruído (registro em torno de 75,7 dB(A)), porém sem demonstrar, de forma completa e rastreável, os elementos técnicos essenciais para validação e representatividade da avaliação frente à rotina real constatada em diligência”) –, não estariam superados os limites legais. Ora, se não mediu, sua afirmação não guarda técnica alguma, pois se desconhece como ele chegou à mencionada conclusão de que este agente físico teria superado o limite normativo. Olvida, ainda, a análise de documento que demonstraria fornecimento de equipamento de proteção, deixando de apreciar se houve a entrega, quais seriam, se haveria exclusão ou atenuação das condições prejudiciais, por qual período e outros aspectos inerentes a esse objetos. Apenas para se identificar a falha no levantamento, na ficha de entrega de EPI trazida pelo perito na página 16 do laudo há referência a protetor auricular CA 5745, que, em consulta realizada hoje à página https://consultaca.com/5745/protetor-auditivo, revela a atenuação de 19 decibéis. Ora, para que se tenha a insalubridade para esse agente, considerando uma jornada de 9 horas, ter-se-ia a exposição a cerca de 103 (observado o logaritmo específico: a cada 5 decibéis de aumento da pressão sonora a jornada deve ser reduzida pela metade, como também o inverso). Sobre o tema, eis a conclusão do perito: “(i) o agente ruído encontra-se caracterizado qualitativamente como presente no ambiente industrial e inclusive é reconhecido documentalmente no LTCAT; (ii) a avaliação quantitativa apresentada possui limitações técnicas e documentais para fins de representatividade plena da exposição frente às condições reais constatadas, especialmente pela ausência de suporte de programas e registros consistentes; e (iii) embora haja ficha de fornecimento de protetor auditivo, a diligência pericial evidenciou ausência de gestão efetiva, fiscalização e controles indispensáveis para sustentação técnica de neutralização do agente por meio de EPI”. Este trecho revela todo o défice na atividade do perito, que deve (a) atuar de forma objetiva, (b) apresentados dados concretos, (c) fazer o respectivo enquadramento técnico, (d) não expedir considerações de ordem pessoal. Vejo que essas características se manifestaram em outras partes do laudo, pois, a despeito de identificar agentes químicos, não os indicou de forma, a partir do cotejo com os Anexos da NR 15, se estariam, ou não, contemplados, bem como se a insalubridade decorreria de análise meramente qualitativa ou se quantitativa. Outrossim, no tocante à periculosidade, constatou trabalho próximo a tanque de 220 litros de produto inflamável, deixando de identificar…

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