Processo 0001083-77.2015.5.09.0122
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001083-77.2015.5.09.0122 AUTOR: ANDERSON ZACCHI RÉU: TML TRANSPORTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2779921 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, em razão do pedido de redução da penhora (Id. 04d7738) e da manifestação do Exequente (#id:2710f33). SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 12 de agosto de 2026. THAIS DE OLIVEIRA SONEGO Servidora DESPACHO 1. Requer o Executado CEZAR LUIZ SANT ANA DA SILVA a redução da penhora incidente sobre o benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição) deferida no Id. 26e92f1. Juntou para comprovar o alegado receitas médicas, notas fiscais de medicamentos, histórico de créditos percebidos e decisões judiciais com ordens de penhoras advindas de outros processos (Id. afa0925 e seguintes). 2. Sustenta, em linhas gerais, que o benefício do INSS é a única fonte de renda do Executado e que, o benefício previdenciário já está sujeito a outras constrições judiciais advindas de outros autos (penhoras de 20% e 12%). Assim, somando-se à penhora destes autos (20%), as constrições atingirão o importe de 52% do benefício percebido. Alega que em razão da idade avançada e das condições de saúde, o custo com medicamentos e cuidados regulares elevam as despesas mensais. 3. No que se refere à impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, aplicável o entendimento consubstanciado na Tese Vinculante, firmada pelo Tema 75 do C. TST: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." A Seção Especializada do TRT da 9ª Região consolidou idêntico entendimento, conforme a atual redação da OJ EX SE 36: VIII - Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC/2015 (art. 833, inciso IV e § 2º) e decisão do E. TST no RR 0000271-98.2017.5.12.0019. (REVISÃO) VIII-A Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. VIII-B - Para fins de definição da base de cálculo da penhora, considera-se rendimento líquido aquele correspondente à efetiva disponibilidade financeira do executado, deduzidos: (NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/01/2026, DJET disponibilizado em 01/07/2026) 1) o imposto de renda e as contribuições previdenciárias; 2) os valores descontados a título de assistência médica e odontológica, plano de saúde, vale-refeição, auxílio-alimentação e pensão alimentícia. VIII-C O percentual máximo de penhora sobre os rendimentos deve ainda levar em conta a existência de outras ordens de penhoras judiciais, não podendo a soma delas superar o percentual de 50% do valor líquido; (INSERIDO pela RA/SE/01/2026, DJET disponibilizado em 01/07/2026) VIII-D As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (art. 833, § 2º, do CPC/2015). (INSERIDO pela RA/SE/01/2026, DJET…
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