Processo 0001083-77.2024.5.10.0011

TRT10 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0001083-77.2024.5.10.0011
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Cejusc-Jt-Brasilia
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ConPag 0001083-77.2024.5.10.0011 AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB RÉU: REGINA CELIA BESSA RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81a4267 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LUCAS CORREIA DE ANDRADE, no dia 24/04/2026. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO/ALVARÁ Vistos. Retornam os autos do CEJUSC-JT após audiência em que restou prejudicada a conciliação, notadamente pela ausência da parte consignante, conforme ata de ID 66aa740. Observo que a presente Ação de Consignação em Pagamento foi ajuizada em face de REGINA CELIA BESSA RODRIGUES, viúva do empregado falecido. Contudo, sobrevieram Embargos de Terceiro (ID c8c0115), por meio dos quais EDISLANE DE FÁTIMA ALVES DOS SANTOS e sua filha menor, HELENA ALVES DOS SANTOS RODRIGUES, postulam sua habilitação como legítimas sucessoras. Considerando que o escopo da presente ação é justamente definir o(s) credor(es) legítimo(s) das verbas rescisórias, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, recebo a petição de ID c8c0115 como mero pedido de habilitação e determino a retificação da autuação para que passem a constar no polo passivo, em litisconsórcio necessário, REGINA CELIA BESSA RODRIGUES, EDISLANE DE FÁTIMA ALVES DOS SANTOS e a menor HELENA ALVES DOS SANTOS RODRIGUES, esta representada por sua genitora. Nesse contexto, verifico a existência de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (ID 0861f46), nos autos do inventário nº 0731692-64.2024.8.07.0001, que determinou a este Juízo Trabalhista a transferência do valor consignado (ID 362f094) para conta judicial vinculada àquele feito. Diante da inequívoca competência do Juízo Sucessório para processar e julgar o inventário e a partilha de bens do de cujus, incluindo os créditos de natureza trabalhista, e considerando o evidente conflito de interesses entre os sucessores, entendo que a controvérsia sobre a titularidade dos valores deve ser dirimida naquela seara. Isso posto, e tendo a consignante cumprido sua obrigação ao efetuar o depósito judicial, declaro extinta a obrigação da empresa CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, nos limites do valor depositado. Confiro força de ofício à presente decisão para determinar à Caixa Econômica Federal movimentar/ZERAR a conta judicial 3920.XXX.XXX.XXX-XX-0, Id. 362f094, transferindo o saldo atualizado para uma conta judicial à disposição do Juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, vinculada ao processo nº 0731692-64.2024.8.07.0001, conforme deliberação de ID 0861f46. Outrossim, oficie-se ao referido Juízo comunicando o cumprimento da determinação e o encerramento da presente Ação de Consignação em Pagamento. Após a comprovação da transferência, e considerando a presença de interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público do Trabalho para ciência e parecer final, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpridas todas as determinações e inexistindo pendências, arquivem-se os autos em definitivo. Intimem-se as partes e o MPT. BRASILIA/DF, 06 de maio de 2026. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB

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