Processo 0001083-80.2024.5.10.0010
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0001083-80.2024.5.10.0010 RECORRENTE: ANTONIO MARCOS COSTA BORGES E OUTROS (3) RECORRIDO: ANTONIO MARCOS COSTA BORGES E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0001083-80.2024.5.10.0010 ROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: LUCIANO BAUER WIENKE RECORRENTE: GRUPO BIG BRASIL S.A. ADVOGADO: LUCIANO BAUER WIENKE RECORRENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO: LUCIANO BAUER WIENKE RECORRENTE: ANTONIO MARCOS COSTA BORGES ADVOGADO: CARLOS ANDRE LOPES ARAUJO ADVOGADO: GEORGE BURLAMAQUE RODRIGUES RECORRIDOS: OS MESMOS EMENTA 1. "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE APONTAMENTOS DA SUSEP. ART. 6º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O seguro garantia judicial somente se equipara ao depósito recursal se atendidos cumulativamente os requisitos previstos no art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, com a redação atualizada pela Circular SUSEP nº 691/2023, que exige a apresentação tanto da certidão de licenciamento, quanto da certidão de apontamentos da seguradora. A ausência de alguma das aludidas certidões torna ineficaz a apólice apresentada e acarreta a deserção do recurso, não admitindo saneamento posterior, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto e da Súmula 245 do TST. Precedentes. Recurso ordinário da reclamada não conhecido" (TRT10, 3ª Turma, ROT 0001706-26.2024.5.10.0017, Relatora Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, julg. 25/3/2026, DEJT 31/3/2026). Nestes autos, os reclamados não apresentaram o seguro-garantia acompanhado da certidão de apontamentos. Recurso dos réus não conhecido. 2. "PARCELA PAGA SOB A RUBRICA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, MAS SEM INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. CONDICIONAMENTO A METAS INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. A Lei nº 10.101/2000 estabelece normas sobre a estipulação da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, exigindo a existência de negociação coletiva (art. 2º, caput), periodicidade máxima da distribuição (art. 2º, § 1º) e apuração do lucro conforme os resultados anuais (art. 3º, § 1º). Sem prova de avença coletiva, o pagamento de verba em virtude do atingimento de metas corresponde à noção de prêmio (CLT, art. 457, § 2º). Não demonstrado pelo autor o atingimento das metas no plano individual, é de se manter a sentença de improcedência do pedido" (TRT10, 3ª Turma, ROT 0000665-09.2023.5.10.0001, Relator Juiz Antônio Umberto de Souza Júnior, julg. 2/4/2025, DEJT 7/4/2025). Recurso do autor não provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Marcio Roberto Andrade Brito, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da sentença às fls. 505/524, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. Recurso ordinário pelos réus às fls. 530/544 e pelo autor às fls. 557/562. Contrarrazões dos demandados às fls. 565/566. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O recurso dos réus é adequado e tempestivo. Os reclamados são sucumbentes. Todavia, não conheço do recurso…
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