Processo 0001083-92.2023.5.19.0001
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001083-92.2023.5.19.0001 EXEQUENTE: SANDRO DE OLIVEIRA BARBOSA EXECUTADO: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c97dbc proferido nos autos. DESPACHO O requerimento formulado pelo exequente busca a concessão do benefício da justiça gratuita em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução e lhe atribuiu o ônus pelas despesas processuais. Conforme a jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1, o benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Contudo, é importante ressaltar que a concessão do benefício nesta fase processual possui efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para isentar a parte de condenações já transitadas em julgado, mas suspende a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Analisando os documentos trazidos aos autos, verifico que o extrato do CNIS de #id:2c219f4 comprova que o exequente é pessoa de baixa renda, percebendo atualmente a quantia mensal de R$ 1.621,00, montante manifestamente inferior ao limite de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), critério estabelecido pelo art. 790, § 3º, da CLT para a concessão de ofício ou a requerimento da gratuidade da justiça. Portanto, a condição de hipossuficiência econômica do autor resta plenamente demonstrada pelos novos documentos, atendendo aos requisitos da Súmula nº 463, I, do TST e da Tese Vinculante nº 21 do TST. No que tange aos honorários periciais, a sentença de #id:151d1b8 atribuiu ao exequente o encargo de R$2.000,00. Todavia, uma vez reconhecido o direito à justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser redirecionada à União, observando-se os termos do art. 790-B da CLT e as resoluções vigentes do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Ante o exposto, e considerando a prova da hipossuficiência: a) DEFIRO ao exequente, SANDRO DE OLIVEIRA BARBOSA, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, suspendendo-se a exigibilidade das custas processuais a seu cargo; b) DETERMINO que o pagamento dos honorários periciais, fixados na sentença de #id:151d1b8, seja realizado pela União, através da Presidência do E. TRT da 19ª Região, no que deve a Secretaria da Vara solicitar o crédito junto ao Regional, observando o limite legal; c) DETERMINO à Secretaria que proceda aos registros necessários para a expedição da requisição de pagamento em favor do perito ANDRÉ LUIZ LISBOA CALHEIROS. Após o cumprimento das providências para o pagamento do perito, nada mais havendo a tratar e diante do trânsito em julgado já certificado (#id:ee33af6), arquivem-se os autos definitivamente. MACEIO/AL, 26 de abril de 2026. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS
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