Processo 0001083-95.2025.5.10.0802

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001083-95.2025.5.10.0802
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães
Última publicação
29/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0001083-95.2025.5.10.0802 RECORRENTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM E OUTROS (1) RECORRIDO: MORGANNA ALEXANDRE SILVA TEIXEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63442bf proferido nos autos. Vistos.   A primeira Reclamada interpôs recurso ordinário às fls. 635/658, porém não recolheu as custas processuais e o depósito recursal. Requer, em seu apelo, a concessão da gratuidade de justiça, sob a alegação de ser entidade filantrópica, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, e por possuir Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Afirma que, em razão da natureza dos serviços prestados e das disposições constantes de seu Estatuto Social, resta demonstrado ser entidade sem fins lucrativos. Em que pese a alegação de ser entidade filantrópica, a Reclamada não trouxe aos autos provas nesse sentido. Verifica-se que a Recorrente deixou de apresentar, de forma regular, o Estatuto Social e a portaria de sua certificação, limitando-se, quanto a esta última, a inserir mera captura de tela (print) no corpo das razões recursais.  A jurisprudência do TST é pacífica ao reconhecer que a simples inserção de imagens diretamente no bojo do apelo não supre a necessária juntada eletrônica do documento correspondente, por carecer de fé pública e força probante. Ainda que superado tal óbice, cumpre destacar que nem toda entidade beneficente possui, necessariamente, caráter filantrópico. A distinção entre ambas decorre, sobretudo, da forma de financiamento dos serviços: a entidade filantrópica presta atendimento integralmente gratuito, geralmente sustentado por doações, enquanto a beneficente pode combinar gratuidades com serviços remunerados. Ressalte-se que a condição de entidade filantrópica ou a titularidade do CEBAS, embora relevantes, não conferem o direito à gratuidade da justiça, permanecendo imprescindível a demonstração da efetiva insuficiência econômica. Diante da ausência de demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as custas processuais e o depósito recursal, inviável a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Nesse sentido, é a jurisprudência do TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRIMEIRA RECLAMADA - PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou as entidades filantrópicas do recolhimento do depósito recursal, nada dispondo acerca das custas processuais. 2. Por seu turno, os artigos 790, § 4º, e 790-A, § 1º, da CLT estabelecem a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita. 3. Contudo, de forma diversa do que ocorre com as pessoas físicas, no caso das pessoas jurídicas é necessária a comprovação inequívoca da insuficiência econômica, na esteira da Súmula nº 463, II, do TST, segundo a qual ‘No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo’. 4. Conforme registrado no acórdão recorrido, ‘O simples fato de a 1ª reclamada possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (...) não é suficiente ao reconhecimento da isenção pleiteada’. Precedentes.…

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