Processo 0001083-96.2025.8.27.2734
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001083-96.2025.8.27.2734/TO AUTOR : ADELSON FERNANDES VARANDA ADVOGADO(A) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ADELSON FERNANDES VARANDA em face de BANCO DAYCOVAL S.A. ; partes qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária de pensão por idade e que percebeu descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposta contratação de “Crédito Rotativo”, também denominado Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculada ao contrato nº 53-2163297/23. Aduz que jamais teve intenção de contratar cartão de crédito consignado, sustentando que buscou apenas operação de empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado. Verbera que não utiliza cartão de crédito e que não autorizou a efetivação da consignação associada a cartão de crédito em seu benefício previdenciário, afirmando que eventual contratação ocorreu mediante prática abusiva de venda casada e ausência de informação clara e adequada. Informa que solicitou administrativamente a origem dos descontos e cópia do contrato, sem obter êxito. Expõe que os descontos indevidos lhe ocasionaram angústia, sofrimento e abalo moral, razão pela qual requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao contrato impugnado, a exclusão da RMC do benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como, subsidiariamente, a declaração de nulidade do contrato, caso apresentado nos autos. Com a inicial, vieram os documentos (evento 01). Decisão - Determinação - Emenda à Inicial, evento 06. Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça, evento 22. Devidamente citado, a parte requerida apresentou contestação (evento 27), alegando preliminarmente a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não buscou solução administrativa previamente ao ajuizamento da demanda, bem como requereu a extinção do feito por ausência de juntada de extrato bancário apto a demonstrar o não recebimento dos valores contratados. No mérito, alegou a regularidade da contratação do cartão de benefício consignado nº 53-2163297/23, sustentando que a avença foi formalizada mediante assinatura eletrônica com biometria facial, com observância das normas legais aplicáveis, afirmando que a parte autora teve plena ciência da modalidade contratada, inexistindo fraude, vício de consentimento, venda casada ou falha na prestação do serviço. Aduziu, ainda, a legalidade da modalidade de cartão consignado com reserva de margem consignável (RCC/RMC), a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis, bem como a impossibilidade de repetição em dobro dos valores descontados, diante da ausência de má-fé. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, com a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a manutenção da modalidade contratada e autorização de compensação de valores em caso de eventual condenação. No evento 43, a parte autora não reconhece sua assinatura no contrato acostado nos autos, e…
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