Processo 0001083-97.2026.5.21.0012
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0001083-97.2026.5.21.0012 RECLAMANTE: NORFRUIT NORDESTE FRUTAS LTDA RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fde684 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, por meio do qual a autora requer seja determinada a suspensão da exigibilidade da cobrança da multa aplicada nos autos de infração de nº 23.118.217-1 e 23.118.219-8, autorizando a emissão de certidão negativa de débito e/ou certidão positiva com efeitos de negativa; bem como que seja suspenso os autos infracionais atribuído à demandante, bem como que a demandada seja impedida de promover qualquer execução fiscal até o julgamento final da presente ação. Os arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil estabelecem que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Como se nota, será concedida a tutela de urgência, liminarmente ou mediante justificação prévia, desde que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, tal decisão tem natureza precária, podendo ser modificada a qualquer tempo, motivo pelo qual não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade do provimento, conforme expressamente dispõe o § 3º do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre de relativa certeza quanto à verdade dos fatos, isto é, supõe-se provada nos autos a matéria fática. Pressupõe prova, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que enseja tutela de urgência é aquele concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). No caso em tela, entendo que não restam presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida pela autora. Com efeito, em juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos suficientes para caracterizar a probabilidade do direito, sobretudo considerando a presunção de legitimidade e legalidade que gozam os atos administrativos. É oportuno destacar, também, que a própria autora, mesmo apresentando justificativa que reputa válida, admitiu o desatendimento do critério objetivo estabelecido na norma, que resultou na autuação do ato infracional que se busca invalidar. Desta forma, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de…
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