Processo 0001084-03.2025.5.06.0023

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001084-03.2025.5.06.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0001084-03.2025.5.06.0023 RECORRENTE: PAULO SERGIO DOS SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54c7572 proferida nos autos. ROT 0001084-03.2025.5.06.0023 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PAULO SERGIO DOS SANTOS ANA CLAUDIA NEIVA COELHO LINS (PE18189) ANDRE CARLOS PINTO LINS (PE22062) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (PE0027318) HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (PE20366) MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA (PE00711) MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (PE25867) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO   RECURSO DE: PAULO SERGIO DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Embargos Declaratórios opostos por PAULO SÉRGIO DOS SANTOS em face da decisão de Id 89ddbcd, que recebeu parcialmente o recurso de revista interposto pela COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, especificamente quanto ao tema da prescrição, por vislumbrar possível violação ao art. 11, § 2º, da CLT. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição e erro material, ao argumento de que a decisão teria considerado a Súmula nº 294 do TST, atualmente cancelada, defendendo, ainda, a incidência da prescrição parcial, em razão da incorporação das disposições do PCS/86 ao PCCR/2008. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para que seja denegado seguimento ao recurso de revista. Sem razão, contudo. Os Embargos de Declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico para sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo seu manejo autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897-A, da CLT, ou para fins de prequestionamento, na forma da Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse remédio jurídico, a parte objetiva alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses por ela suscitadas, ou com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar a decisão embargada fundamentada, no que tange aos pontos que formaram o livre convencimento do julgador em determinada direção. No caso, o recurso de revista da reclamada, no tema relativo à prescrição, foi fundamentado, entre outros dispositivos, no art. 11, § 2º, da CLT, tendo a recorrente sustentado a incidência da prescrição total à pretensão relativa às progressões decorrentes do PCS/86. Ao examinar o referido capítulo, a decisão embargada consignou expressamente que, “por vislumbrar possível afronta à literalidade do artigo 11, § 2º, da CLT”, determinava o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, “c”, da CLT. Logo, diversamente do alegado, o recebimento do apelo não decorreu de aplicação da Súmula nº 294 do TST, mas da constatação de possível violação ao dispositivo legal expressamente indicado pela recorrente. As demais alegações deduzidas pelo embargante, relacionadas à incidência da prescrição parcial, à interpretação do PCS/86 e do PCCR/2008 e à aplicação do entendimento jurisprudencial que reputa pertinente à espécie,…

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