Processo 0001084-07.2017.8.14.0121

TJPA • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0001084-07.2017.8.14.0121
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
Vara Única de Santa Luzia do Pará
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: 1santaluzia@tjpa.jus.br PROCESSO N. 0001084-07.2017.8.14.0121 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) / [Dano ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARÁ AUTORIDADE: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARA Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DE SOUSA CRUZ, SAMUEL BORGES CRUZ, MARIO DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO REU: AHRNON OLIVEIRA SILVA, ADAMOR AIRES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA, ANTONIA GRACIRENE PAIXAO DE SOUSA SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARÁ em face da sentença, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, condenando o requerido AHRNON OLIVEIRA SILVA e julgando improcedente a ação em relação ao requerido ADAMOR AIRES DE OLIVEIRA. Em síntese, o embargante suscita como vícios a omissão quanto à apreciação da peça de informações de ID 56325238, por meio da qual o próprio Município noticiou que outros secretários municipais igualmente percebiam a gratificação por tempo integral, e a omissão no dispositivo da sentença, o qual teria deixado de consignar expressamente a improcedência da demanda em face do requerido Adamor Aires de Oliveira, a despeito de a fundamentação da decisão assim haver concluído. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando a decisão embargada contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A via dos embargos declaratórios não se presta à rediscussão do mérito da causa, à revisão do julgado ou à simples reapreciação de argumentos já considerados pelo órgão julgador, ainda que implicitamente. Nesse contexto, cumpre esclarecer que o efeito infringente configura-se apenas quando o acolhimento dos embargos é capaz de alterar a própria conclusão do capítulo decisório impugnado, em razão da correção do vício reconhecido, distinguindo-se, portanto, da hipótese de cabimento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, esta reservada aos casos de embargos manifestamente protelatórios. No caso em exame, verifica-se que os embargos foram opostos tempestivamente e se fundamentam em hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do CPC, de modo que devem ser conhecidos, passando-se ao exame das razões deduzidas. II.2 - Da Alegada Omissão quanto à Peça de Informações Sustenta o embargante que o juízo, ao proferir a sentença, teria ignorado por completo a peça de informações protocolada sob o ID 56325238, na qual o próprio município noticiou que outros secretários municipais, sem vínculo de parentesco com o ex-prefeito, também percebiam a gratificação por tempo integral, circunstância que indicaria a ausência de favorecimento nepótico e de dolo específico na conduta dos requeridos. A alegação, contudo, não prospera. Com efeito, a sentença não ignorou a informação contida na referida peça. Ao contrário, o julgado expressamente consignou que “a afirmação de que outros secretários recebiam a mesma gratificação não legaliza o seu recebimento. Do contrário, requisita providências na forma do art. 7° da LIA”, tendo, inclusive, determinado a…

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