Processo 0001084-09.2025.5.05.0030

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001084-09.2025.5.05.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001084-09.2025.5.05.0030 RECLAMANTE: LUCIA MARIA SOUZA DA FONSECA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 695c511 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista condenando a Reclamada a pagar à Autora, observados os limites e as diretrizes traçadas na fundamentação, que integra a presente como se aqui estivesse transcrita, a seguinte parcela: Indenização por danos materiais, correspondente ao importe equivalente à diferença de PLR decorrente da não inclusão da quebra de caixa na base de apuração, observados os parâmetros fixados nas normas coletivas aplicáveis às partes, durante todo o período não prescrito. E, ainda, concedo o benefício da gratuidade da justiça à Reclamante. Liquidação do julgado por cálculos, nos quais serão observados a variação salarial constante nos contracheques colacionados aos autos, a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, no que couber, a exclusão dos dias não laborados e os períodos de vigências das normas coletivas. Juros e atualização monetária nos termos da decisão proferida pelo E. STF, nos autos das ADIs 5.867 s 6.021 e ADCs 58 e 59, cujo julgamento foi encerrado no dia 18.12.20, pela qual prevalece o IPCA-e como índice de atualização monetária até o dia anterior à autuação (fase pré-judicial) e a taxa SELIC, que já incorpora em seu cálculo a atualização monetária e os juros de mora, a partir da data da autuação (fase judicial). A partir da de 30.08.24, com o advento da Lei 14.915/25, passa a ser observado o IPCA como índice de atualização monetária (art. 379, parágrafo único, do Código Civil) e, na fase judicial, a taxa de juros corresponderá ao resultado da diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência, em caso de a diferença apresentar resultado negativo. A nova metodologia de atualização dos débitos também é aplicável às contribuições fiscais (Imposto de Renda), mantendo-se inalterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias, que possuem regulamentação própria (Súmula 368 do c. TST). Descabe a suspensão da incidência de atualização monetária entre o final do contrato e a propositura da ação, pois tal medida tem como objetivo afastar os efeitos da perda inflacionária. De acordo com o art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza indenizatória da verba deferida, sobre a qual não incidem as contribuições previdenciária e fiscal. Custas pela parte reclamada, no valor de R$ 700,00, calculadas sobre o valor atribuído à parcela objeto da condenação ora imposta (R$ 35.000,00). No ensejo, FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte acionada em favor do patrono da Autora, no valor de R$ 3.500,00 (R$ 35.000,00 x 0,10), e pela Reclamante em benefício do patrono da Acionada, na quantia de R$ 3.500,00 (R$ 35.000,00 x 0,10), com fulcro no quanto previsto no caput do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17. Tendo em vista a condição da Autora de beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766 do E. STF), as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo os honorários advocatícios de sucumbência serem executados, no prazo de dois anos seguintes ao trânsito em julgado,…

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