Processo 0001084-13.2025.5.09.0025
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0001084-13.2025.5.09.0025 RECORRENTE: EWERTON TEODORO DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE UMUARAMA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001084-13.2025.5.09.0025, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA NÃO DESCONSTITUÍDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA VINCULANTE Nº 21 DO TST. CONCESSÃO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em que se discute o direito ao benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em determinar se o reclamante faz jus ao benefício da justiça gratuita, considerando a legislação aplicável e a prova dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O benefício da justiça gratuita deve ser concedido nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88 e das normas processuais aplicáveis. 2. As normas relativas à concessão do benefício da justiça gratuita devem ser aplicadas conforme a legislação vigente no momento da propositura da ação, ajuizada em 11/9/2025, regida pela Lei 13.467/2017. 3. O art. 790, § 3º, da CLT, faculta aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 4. A Portaria Interministerial MPS/MF Nº 13/2026 estabeleceu que, a partir de 1º de janeiro de 2026, o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social é de R8.475,55,resultandoemR8.475,55, resultando em R8.475,55,resultandoemR 3.390,22, o valor correspondente a 40% desse limite. 5. Nos termos do § 4o do art. 790, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 6. A declaração de hipossuficiência é suficiente para demonstrar o estado de insuficiência econômica, mesmo que os ganhos mensais sejam superiores ao limite estabelecido no art. 790, § 3º, da CLT. 7. O Tema Vinculante Nº 21 do TST estabelece que o magistrado pode conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, independentemente de pedido. 8. No caso, o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência, não havendo prova em contrário que a desconstituísse. 9. O fato de o autor receber mais de 40% do teto dos benefícios do INSS não impede a concessão do benefício, diante da ausência de prova da capacidade financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência, não desconstituída por prova em contrário, é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. O fato de o reclamante receber salário superior a 40% do teto dos benefícios do INSS não impede a concessão do benefício, se ausente prova da capacidade financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CLT, art. 790, §§ 3º e 4º; Lei 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Vinculante Nº 21. Em Sessão Presencial realizada em 27/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo…
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