Processo 0001084-15.2025.5.06.0019
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001084-15.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: WAGNER FERREIRA BATISTA RECLAMADO: IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1db5d27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da aplicação da Lei 13.467/2017 É necessário esclarecer que a aplicação dessa lei se faz de modo imediato aos feitos em andamento, alcançando os processos no estado em que se encontram, respeitando os atos já praticados, com base na teoria do isolamento dos atos processuais. As alterações trazidas pela nova lei não atingem, no entanto, as questões que versem sobre normas processuais com reflexos no direito material, ou seja, as de caráter híbrido, como as que tratam da gratuidade da justiça, custas processuais, e honorários advocatícios, os chamados institutos bifrontes. Em tais casos, inobstante o caráter processual da norma, hay efeitos de direito material, com a constituição de crédito. Nesses termos, a avaliação dos riscos/ônus da propositura da ação surge exatamente quando do ajuizamento da demanda ou apresentação da defesa. Por essa razão, entendemos que incide sobre tais pontos da lide a lei vigente na época em que ação foi ajuizada, e não a Lei 13.467/2017, resguardando-se, assim, a segurança jurídica e os princípios da causalidade e da não surpresa das partes (art. 10 NCPC). 2. Do pedido de intimação exclusiva A reclamada pediu a intimação exclusiva em nome do seu patrono. Apesar do entendimento de que todos os advogados constituídos têm poderes para receber intimações e que o Juízo não está vinculado à aplicação da Súmula nº 427 do TST, defiro o pedido de intimação exclusiva para evitar futuras nulidades, zelando, portanto, pela celeridade processual. Observe a Secretaria a indicação feita pela reclamada para que as publicações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO, OAB/PE 19.382. 3. Das preliminares 3.1. Da limitação da condenação Requereu a defesa que eventual condenação fique restrita aos valores indicados na inicial. Sem razão. Este Juízo adota o entendimento firmado no IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000 deste E.TRT6 que assim decidiu: “Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1o, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". Assim, rejeita-se a preliminar suscitada. 3.2. Da inépcia da inicial É o § 1º do art. 840 da CLT que determina os requisitos de uma petição inicial no processo trabalhista. Não há que se falar, portanto, em aplicação subsidiária do CPC (art. 319 ou 284). Na norma celetista inexiste determinação para que se discorra de forma detalhada sobre os fatos ou para que se indiquem precisamente os fundamentos da postulação. É suficiente uma simples exposição dos fatos de que resulte a lide. A inicial desta ação atende a esses requisitos, exceto no que tange aos pedidos de FGTS e das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. É que nesses casos, nenhuma causa de pedir foi apresentada, ainda que de forma simplificada. Observa-se que o reclamante formulou os pedidos de FGTS e das multas rescisórias de forma genérica no rol de pedidos, sem, contudo, narrar na causa de pedir quais seriam as…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.