Processo 0001084-17.2026.8.04.4600

TJAM • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001084-17.2026.8.04.4600
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifica-se dos autos que a parte autora foi devidamente intimada para informar endereço válido e atualizado da parte demandada, indispensável à realização do ato citatório e ao regular prosseguimento do feito, sendo-lhe expressamente advertida acerca da possibilidade de extinção do processo em caso de inércia. Todavia, conforme certificado pela serventia, o prazo concedido transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da parte promovente ou adoção de providência apta a impulsionar o feito. Nos Juizados Especiais Cíveis, compete à parte autora fornecer os elementos necessários à formação da relação processual, especialmente a indicação de endereço apto à localização da parte ré. A ausência de cumprimento dessa providência inviabiliza a citação e impede o regular desenvolvimento do processo. Nesse contexto, evidencia-se a desídia da parte autora em promover os atos processuais que lhe incumbiam, circunstância que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpre destacar que, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a extinção do processo por abandono ou inércia da parte prescinde de intimação pessoal prévia, por força da regra especial prevista no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, a qual prevalece sobre a disciplina geral constante do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA PROMOVER ANDAMENTO AO FEITO, NA FORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DE REGRA PRÓPRIA, COM ESPECIALIDADE, DA LEI n. 9099/1995. A Lei nº 9.099/95, no artigo 51, parágrafo primeiro, prevê regra especial de que o processo será extinto, independentemente de intimação pessoal, afastando assim, a regra geral do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10055898820218260108 SP 1005589-88.2021.8.26.0108, Relator: Richard Francisco Chequini, Data de Julgamento: 22/08/2022, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 22/08/2022) (grifo meu) No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é ônus da parte autora fornecer o endereço correto e atualizado da parte ré para viabilizar a citação. A inércia da parte autora em promover os atos que lhe competem, paralisando o processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, impõe a extinção do feito. Ressalta-se que, no microssistema dos Juizados Especiais, a extinção por abandono ou desídia prescinde de intimação pessoal prévia da parte autora para dar andamento ao feito, por expressa previsão do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, afastando-se a regra geral do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAM

O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados