Processo 0001084-28.2025.5.11.0002
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: YONE SILVA GURGEL CARDOSO ROT 0001084-28.2025.5.11.0002 RECORRENTE: CHARLES DA COSTA BARRETO RECORRIDO: FABIOLA SOUZA DOS SANTOS NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Juíza Convocada Relatora YONE SILVA GURGEL CARDOSO, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) CHARLES DA COSTA BARRETO, de parte, do teor do Acórdão de Id. 3efc742, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26070913431514600000016698050, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS E HONORÁRIOS RECURSAIS. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamado em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário, apontando omissões quanto à prova da pessoalidade, valoração de depoimento testemunhal e cálculo do aviso prévio proporcional, além de contradição na aplicação de multas rescisórias e erro material na soma de comprovantes de pagamento (PIX). A embargada apresentou manifestação requerendo a aplicação de multa por embargos protelatórios e a majoração dos honorários advocatícios para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou erro material, nos moldes dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que justifiquem a sua integração ou modificação, bem como se são cabíveis as penalidades e a majoração de honorários pretendidas pela embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de vícios formais do julgado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando à rediscussão do convencimento motivado do órgão julgador. 4. O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre todos os pontos essenciais ao deslinde da lide, indicando os IDs das peças probatórias e detalhando os fatos narrados. Foram analisadas a caracterização da pessoalidade diante de substituições episódicas, a valoração motivada da prova oral produzida, a compatibilidade de julgamento envolvendo as multas dos arts. 467 e 477 da CLT à luz da jurisprudência consolidada, e a higidez do cômputo do aviso prévio proporcional de 36 dias para dois anos completos de serviço, conforme a Lei nº 12.506/2011. 5. Constatado mero erro material na indicação do montante decorrente da soma aritmética dos valores comprovados via PIX, impõe-se o acolhimento dos embargos estritamente para retificar o dado constante da fundamentação, circunstância que, contudo, não altera os parâmetros fáticos do arbitramento salarial realizado. 6. A constatação de erro material que enseja o acolhimento, ainda que parcial, dos embargos afasta a pecha de recurso manifestamente protelatório, sendo indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 7. Inexiste amparo legal na CLT para a majoração automática de honorários advocatícios em grau recursal, restando descabido o pedido formulado pela embargada, mormente quando o percentual de 5% já foi referendado no acórdão originário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração…
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