Processo 0001084-37.2016.5.10.0013
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0001084-37.2016.5.10.0013 AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE ALVES PORTILHO AGRAVADO: BRENO PESTANA COSTA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001084-37.2016.5.10.0013 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUIS ROCHA SAMPAIO AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE ALVES PORTILHO ADVOGADO: ADRIANO JACARANDA MACIEL NASCIMENTO NEVES ADVOGADO: VICTOR SOUZA LEIN AGRAVADO: BRENO PESTANA COSTA ADVOGADA: THAILINE MAIARA LUSTOSA DA CRUZ ADVOGADO: WASHINGTON DE VASCONCELOS SILVA AGRAVADO: TERRITÓRIO DA PICANHA BAR E RESTAURANTE EIRELI - ME AGRAVADO: EURICO NOGUEIRA NETO ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUÍZA: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO. 1. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sem colocar termo ao processo, possui natureza nitidamente interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do colendo TST. Ademais, o conhecimento do agravo de petição pressupõe a prévia garantia integral do juízo, nos termos do art. 884 da CLT e da Súmula nº 128, II, do TST, requisito este não observado pelo Executado no caso concreto. Agravo de petição não conhecido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas, titular da MMª 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu decisão às fls. 313/317, complementada pela sentença em Embargos de Declaração prolatada às fls. 327/330, nos autos da execução movida por BRENO PESTANA COSTA em desfavor de TERRITÓRIO DA PICANHA BAR E RESTAURANTE EIRELI - ME e OUTROS, por meio da qual julgou improcedentes os pedidos formulados em Exceção de Pré-Executividade. O Executado, Pedro Henrique Alves Portilho, interpõe agravo de petição às fls. 339/351. Apresentadas contrarrazões pelo Exequente às fls. 354/361. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme o artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE 1.1. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. Preliminarmente, e de acordo com a reiterada jurisprudência desta Egrégia 2ª Turma, o presente recurso não merece transpor a barreira do conhecimento. Apesar de o art. 897, alínea a, da CLT, dispor sobre o cabimento do agravo de petição das decisões do juiz no processo de execução, a matéria não é esgotada com a fria e literal aplicação do preceito em comento. A interpretação sistemática das normas aplicáveis à espécie exige o exame conjunto da mencionada regra com o teor do art. 893, § 1º, também da CLT, que é expresso ao dispor sobre a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho. A exegese combinada dos dois preceitos induz à conclusão de que as decisões passíveis de recurso, na execução, são apenas aquelas que põem termo ao litígio, com ou sem julgamento de mérito, isto é, as sentenças (CPC, art. 203, § 1º). Aliás, de outra forma não orienta a…
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