Processo 0001084-39.2023.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001084-39.2023.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001084-39.2023.8.27.2706/TO AUTOR : ANTONIO BASILIO RIBEIRO ADVOGADO(A) : LUSSANDRA BRITO DE SOUSA BRAUWERS (OAB TO011926) ADVOGADO(A) : LUCIANO BATISTA DE ARAÚJO (OAB TO011708) ADVOGADO(A) : SANDRA MARCIA BRITO DE SOUSA (OAB TO002261) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL  promovida por  MARIA HELENA GOMES FERREIRA  em desfavor de  NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK) , ambos qualificados nos autos. Narra a autora que, em 18/11/2022, a vítima caiu em um golpe, onde fizeram um empréstimo pessoal em sua conta bancária. Relata que, foi vítima de fraude praticada por terceiros, os quais contrataram, sem sua autorização, empréstimo pessoal no valor de R$ 3.272,17 em sua conta bancária. Sustenta que, induzido em erro, realizou transferência via PIX no valor de R$ 3.271,00 para conta de titularidade de Fibra Gestão Empresarial e Promoção de Vendas Ltda., acreditando tratar-se de quitação de empréstimo consignado anterior para liberação de margem consignável. Posteriormente, constatou que se tratava de golpe. Alega falha na segurança do banco por permitir transações atípicas e requer a anulação do débito e danos morais. Recebida a exordial, foi deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, contudo, a tutela de urgência foi deferida ( evento 7, DECDESPA1 ). Apresentada a Contestação ( evento 6, CONT1 ). Em sua defesa, a ré arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que não houve falha em seus sistemas, demonstrando que as transações foram realizadas por meio do aparelho celular da própria autora, devidamente cadastrado como "confiável", e validadas mediante o uso de sua senha pessoal de 4 dígitos. Aduziu que a autora foi vítima de engenharia social ( phishing ), agindo com imprudência ao fornecer dados ou acesso ao seu dispositivo fora do ambiente bancário, o que caracteriza culpa exclusiva da vítima. Pugnou pela improcedência. Réplica apresentada no  evento 13, REPLICA1 , reiterando os termos da inicial. Instadas a produzirem provas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado ( evento 26, PET1 ), e a autora requereu depoimento pessoal ( evento 26, PET1 ). O processo foi sobrestado pelo IRDR nº 5 e, após o levantamento da suspensão ( evento 46, DECDESPA1 ), e determinação de juntada de novos documentos, a parte autora cumpriu com o comando no  evento 51, PROC2 . É o relatório.  DECIDO . FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária dilação probatória adicional. DAS PRELIMINARES Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. O Banco requerido impugna a concessão da justiça gratuita em favor da parte Autora, sob o argumento de que esta não comprovou a sua hipossuficiência. Ocorre que na impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita cabe ao impugnante provar a capacidade do impugnado de suportar os encargos do processo, ou provar que houve alteração substancial na condição econômica do impugnado.…

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