Processo 0001084-42.2025.5.17.0008

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001084-42.2025.5.17.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
24/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO ROT 0001084-42.2025.5.17.0008 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DE MAQUINAS PESADAS, OPERADORES DE EMPILHADEIRAS, GUINDASTES, RETRO-ESCAV, PATROL, PAS MECNICAS NO ESTADO DO ES E OUTROS (1) RECORRIDO: BUSATO - TRANSPORTES E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb4abd1 proferida nos autos. ROT 0001084-42.2025.5.17.0008 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 61.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BUSATO - TRANSPORTES E LOCACOES LTDA LIGIA MARIA MARINO DE OLIVEIRA (ES20961) Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS TRABALHADORES DE MAQUINAS PESADAS, OPERADORES DE EMPILHADEIRAS, GUINDASTES, RETRO-ESCAV, PATROL, PAS MECNICAS NO ESTADO DO ES LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA (ES7551)   RECURSO DE: BUSATO - TRANSPORTES E LOCACOES LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 08/05/2026 - Id b8a5b2e; petição recursal apresentada em 19/05/2026 - Id 7db874f). Regular a representação processual (Id fb51fca). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id be0dd17,024fc16.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): Requer a parte recorrente a condenação do Sindicato ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Alega violação legal e divergência com ementa.  No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...)     Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a transcrever parte do julgado que não retrata a tese adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). Também, inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição da ementa ou do dispositivo do v. acórdão, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014 . RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de…

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