Processo 0001084-53.2024.5.22.0003
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0001084-53.2024.5.22.0003 RECORRENTE: VIVIAN RAQUEL ALVES SOARES RECORRIDO: SECURITY SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9ef668 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001084-53.2024.5.22.0003 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VIVIAN RAQUEL ALVES SOARES ALISSON MOREIRA BATISTA (PI20364) Recorrido: CLAUDIMAR LEAL DA SILVA Recorrido: Advogado(s): CONCESSIONARIA DO BLOCO CENTRAL S.A. GUSTAVO BARBY PAVANI (PR61788) Recorrido: GRASIELLY ROCHA DE ANDRADE CASTELLO BRANCO Recorrido: Advogado(s): SECURITY SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA RAFAEL SILVA MELAO (DF26264) RECURSO DE: VIVIAN RAQUEL ALVES SOARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id 0969d1f; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id 773e576). Representação processual regular (Id f7e973c). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação da(o) artigos 944 e 950 do Código Civil; §3º do artigo 473 do Código de Processo Civil de 2015; alínea "g" do artigo 223 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 18 e 21 da Lei nº 8213/1991. O recorrente sustenta que o acórdão regional é nulo ante o prosseguimento indevido da marcha processual, inclusive com a prolação de decisão de mérito em período de suspensão obrigatória determinada pelo Tribunal (suspensão até o julgamento do IRDR 0084898-35.2025.5.22.0000), motivo pelo qual pleiteia a nulidade de todos os atos posteriores à ordem de suspensão processual. Busca, ainda no campo da nulidade, desta vez por cerceamento de defesa (violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal), vez que a perícia para fins de adicional de periculosidade, fora realizada em ambiente circunstancialmente descaracterizado, pleiteando a utilização da perícia emprestada, que traduz com veracidade o ambiente onde a recorrente laborava. Aponta violação aos arts. 21 e 118, inciso I, da Lei nº 8.213/91,ao tempo em que o acórdão não reconheceu a doença ocupacional. Sustenta que adquiriu comorbidades no desempenho de suas atividades laborais, com nexo de concausalidade, que resultou em sua incapacidade, fato comprovado pelo…
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