Processo 0001084-56.2024.8.17.3070
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001084-56.2024.8.17.3070 APELANTE: EMANUELA CONCEICAO DA SILVA FERREIRA APELADO(A): SEVERINO SILVESTRE DE ALBUQUERQUE, MUNICIPIO DE PASSIRA INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0001084-56.2024.8.17.3070 APELANTE: EMANUELA CONCEICAO DA SILVA FERREIRA APELADO: MUNICÍPIO DE PASSIRA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSIRA RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EMANUELA CONCEIÇÃO DA SILVA FERREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Passira/PE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra o MUNICÍPIO DE PASSIRA e seu PREFEITO MUNICIPAL, julgou improcedentes os pedidos da exordial. A sentença recorrida julgou improcedentes os pleitos sob o fundamento de que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a preterição arbitrária. Destacou o Juízo singular que a simples existência de contratos temporários não indica, por si só, burla ao concurso e que, mesmo somando-se as vagas originais às vacâncias supervenientes demonstradas (desistências, etc.), o quantitativo não alcançaria a 59ª posição ocupada pela parte Autora. Em suas razões, EMANUELA CONCEIÇÃO DA SILVA FERREIRA sustenta a incorreção da aplicação da jurisprudência firmada pelo STF (Tema 784) e STJ. Argumenta que a manutenção de 72 contratações temporárias em paralelo à existência de cargos efetivos vagos revela claro desvio de finalidade. Aponta que as contratações suprem carência permanente da rede de ensino, evidenciando dotação orçamentária e vaga disponível, o que atinge sua colocação no certame. Pugna pelo provimento do recurso para reformar in totum a sentença e determinar sua nomeação. O Município apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, defendendo que a Autora se encontra fora do número de vagas mesmo após o cômputo das desistências. Afirma que os contratos temporários atendem a excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), não se confundem com vacância de cargo efetivo e não configuram automática preterição, tratando-se de exercício do poder discricionário da Administração. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR PV09 Voto vencedor: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0001084-56.2024.8.17.3070 APELANTE: EMANUELA CONCEICAO DA SILVA FERREIRA APELADO: MUNICÍPIO DE PASSIRA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSIRA RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA VOTO O recurso de apelação é tempestivo e o preparo suprido. Preenchidos os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal. Na origem, a Autora narrou ter sido aprovada na 59ª colocação no Concurso Público nº 001/2020 para o cargo de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental – Séries Iniciais (ampla concorrência), cujo edital previa 13 vagas. Sustentou que o Município vem realizando preterição arbitrária ao manter 72 profissionais contratados a título precário (temporários) exercendo as mesmas funções do cargo efetivo. Alegou ainda o surgimento de dezenas de vacâncias decorrentes de aposentadorias,…
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